Decreto-Lei 43581
Está o Governo empenhado na realização dos planos de construção de habitações destinadas ao funcionalismo público e aos Serviços Sociais das Forças Armadas, de harmonia com a orientação definida em diversos diplomas, designadamente nos Decretos-Leis 42072, de 31 de Dezembro de 1958 e 42951, de 27 de Abril de 1960.
Com vista a facilitar a rápida e eficiente execução dos referidos planos foi publicado o Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960, que criou junto da consulta técnica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um gabinete encarregado de elaborar os programas de aquisição e construção de habitações, fiscalizar as obras e desempenhar outras atribuições que se previa lhe viessem a ser cometidas.
Torna-se agora mister reforçar a orientação traçada e regular as condições em que a Caixa Geral poderá representar os Serviços Sociais das Forças Armadas na abertura de concursos para as construções e na celebração e execução dos respectivos contratos.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, poderá a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas encarregar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da celebração dos contratos de empreitada com destino à construção de habitações, bem como da abertura dos concursos para adjudicação das mesmas empreitadas e da administração e fiscalização das respectivas obras.
Art. 2.º Os contratos de empreitada celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em seu nome ou em representação dos Serviços Sociais das Forças Armadas, são dispensados das formalidades prescritas no Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Art. 3.º As importâncias pagas pela Caixa por conta dos preços das empreitadas, nos contratos realizados em representação dos Serviços Sociais, bem como as correspondentes aos encargos de administração e fiscalização das obras, serão pela Caixa debitadas na conta do empréstimo em vigor, para o que aqueles Serviços manterão, na mesma conta, a margem necessária.
§ único. Os encargos referidos no corpo deste artigo serão fixados pelo Ministro da Defesa Nacional, precedendo audiência da Caixa.
Art. 4.º Os encargos com o pessoal do gabinete técnico criado pelo Decreto 43195, de 24 de Setembro de 1960, poderão compreender gratificações especiais atribuídas a pessoal técnico por despacho do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, homologado pelo Ministro das Finanças, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º daquele diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.