de 18 de Dezembro
Com a entrada em vigor da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, foram alteradas algumas disposições legais do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que se mostra necessário proceder à aprovação de novas instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25, aprovada pela Portaria 13/2008, de 4 de Janeiro.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25, criada pela Portaria 13/2008, de 4 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto do Mecenato Científico.
2.º As instruções de preenchimento são anexas à presente portaria, ficando assim revogadas as anteriores, aprovadas pela Portaria 13/2008, de 4 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 2 de Dezembro de 2008.
Instruções de preenchimento donativos recebidos
No âmbito das obrigações acessórias das entidades beneficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir as disposições legais contidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º-A do Estatuto do Mecenato Científico.
O cumprimento desta obrigação fiscal deve efectivar-se através do preenchimento e envio do presente modelo por transmissão electrónica, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Quadro 1 - Identificação da entidade beneficiária dos donativos recebidos
Deve proceder-se à identificação da entidade beneficiária dos donativos recebidos, a qual se realiza através da menção do respectivo número de identificação fiscal (NIF) no campo 01.
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas actividades consistam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica.
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades referidas no parágrafo anterior.
Quadro 2 - Ano dos donativos
Deve indicar-se o ano a que se reporta a declaração, que corresponderá ao do recebimento dos donativos indicados no quadro 5.
Quadro 4 - Tipo de declaração
Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à primeira declaração do ano a que respeitam os donativos recebidos, deve assinalar-se o campo 01 e, se respeita a declaração de substituição, deve assinalar-se o campo 02.
Quadro 5 - Relação das entidades doadoras e dos donativos
Campo 01 - Deve proceder-se à identificação das entidades doadoras, identificação que se deverá efectuar através da indicação do respectivo número de identificação fiscal (NIF).
Campo 02 - Deve proceder-se à indicação dos donativos, por doador, de acordo com os códigos de identificação constantes do elenco que a seguir se apresenta.
01 - Mecenato religioso (n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos por pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.
02 - Estado - mecenato social (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos destinados a fins de carácter social concedidos a:
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços;
Associações de municípios e de freguesias;
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
03 - Estado - mecenato familiar (n.os 1 e 5 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02 que se destinem a custear as seguintes medidas:
Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
04 - Estado - mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional.
Apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho.
05 - Estado - mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho.
06 - Mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às seguintes entidades:
Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social;
Cooperativas de solidariedade social;
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de actividades de natureza social;
Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
Outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas, desde que reconhecidas pelo Estado Português.
07 - Mecenato social (apoio especial) (n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se destinem a custear as seguintes despesas:
Apoio à infância ou à terceira idade;
Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptados no contexto do mercado social de emprego;
Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
Organismos públicos de produção artística.
08 - Mecenato familiar (n.os 3 e 5 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06 que se destinem a custear as medidas elencadas no código 03.
09 - Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (n.º 6 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às seguintes entidades:
Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura, defesa do património histórico-cultural e de investigação, excepto as de natureza científica;
Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas;
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, no âmbito de actividades que não sejam de natureza social;
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
10 - Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional (contratos plurianuais) (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 09, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
11 - Mecenato a organismos associativos (n.º 8 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
12 - Mecenato p/sociedade de informação (n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top boxes, bem como programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades mencionadas nos códigos 02 e 06 e ainda às que a seguir se indicam:
Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas;
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
13 - Mecenato p/sociedade de informação (contratos plurianuais) (n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - donativos concedidos no âmbito e às entidades mencionadas no código 12, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
14 - Estado - mecenato científico [n.º 1 do artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 26/2004, de 8 de Julho - Estatuto do Mecenato Científico] - donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato Científico e abaixo identificadas, que pertençam ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, a associações de municípios e freguesias e a fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial:
Fundações, associações e institutos;
Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato Científico.
15 - Estado - mecenato científico (contratos plurianuais) [n.os 1 e 3 do artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 26/2004, de 8 de Julho - Estatuto do Mecenato Científico] - donativos concedidos às entidades mencionadas no código 14, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
16 - Mecenato científico [n.º 2 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 26/2004, de 8 de Julho - Estatuto do Mecenato Científico] - donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Mecenato Científico, identificadas no código 14, que sejam de natureza privada.
17 - Mecenato científico (contratos plurianuais) [n.os 1 e 3 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 26/2004, de 8 de Julho - Estatuto do Mecenato Científico] - donativos concedidos às entidades beneficiárias identificadas no código 14, de natureza privada, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
18 - Comemorações do centenário da República (artigo 80.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro) - donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do 1.º centenário da implantação da República.
19 - Comemorações do centenário da República (contratos plurianuais) (artigo 80.º da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro) - donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do 1.º centenário da implantação da República que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.
Campo 03 - Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em dinheiro.
Os valores indicados devem corresponder aos valores reais dos donativos, ignorando as eventuais majorações.
Campo 04 - Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em espécie.
De acordo com o n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o valor dos donativos em espécie corresponde ao valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados.
Assim:
i) No caso de bens do activo imobilizado, o valor do donativo corresponde ao custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do CIRC;
ii) No caso de bens com a natureza de existências, o valor do donativo corresponde ao custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal;
iii) No âmbito do mecenato científico e no que respeita ao mecenato de recursos humanos, considera-se que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência (códigos 14 a 17).
Observações. - Os donativos anónimos podem ser civilmente recebidos, mas não serão fiscalmente considerados.