Tendo presente a relevância deste projecto e o despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, entendeu o Governo atribuir-lhe uma comparticipação financeira.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008, é autorizada a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a Câmara Municipal de Braga, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
5 de Novembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO
Acordo de colaboração técnico-financeira entre o IMTT e a Câmara Municipal de Braga (n.º 19/08/PIDDAC IMTT) Campanha de comunicação Considerando:Que nos últimos anos se tem assistido a uma crescente complexidade e alteração dos padrões de mobilidade urbana, sustentadas na intensificação das taxas de motorização, que têm originado uma degradação progressiva da qualidade de vida das populações.
Que os transportes colectivos assumem uma importância cada vez maior, em particular na presente situação de agravamento dos preços dos combustíveis.
Que tal situação constitui uma oportunidade para uma nova cultura de mobilidade, para o que contribuirão certamente medidas de informação, divulgação e sensibilização.
Que a captação de novos clientes poderá contribuir para a melhoria dos transportes públicos, aumentando a sua atractividade, e consequentemente permitir que se vá ao encontro do conceito de mobilidade sustentável plasmado no n.º 1 (Mobilidade e comunicação) da parte iii (Cinco áreas decisivas para um desenvolvimento sustentável) do capítulo iii (Qualidade de vida e desenvolvimento sustentável) do Programa do XVII Governo Constitucional;
De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 545/2007, de 30 de Abril, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), designadamente, a atribuição de comparticipações financeiras aos projectos destinados a promover o desenvolvimento e inovação do sistema de mobilidade e transporte terrestre.
O IMTT, representado pelo presidente do conselho directivo, Dr. António Crisóstomo Teixeira, e a Câmara Municipal de Braga (CMB), representada pelo presidente, engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, celebram o presente acordo de colaboração técnico-financeira, a seguir designado por acordo.
A celebração do acordo foi autorizada por despacho dos Ministros das Obras Públicas Transportes e Comunicações e de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 67-A-2007, de 31 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a respectiva minuta foi aprovada em 2008 por despacho da Secretária de Estado dos Transportes.
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do acordo de colaboração o co-financiamento da realização pela CMB, através da Transportes Urbanos de Braga (TUB), de uma campanha de comunicação, com a discriminação constante do dossiê de candidatura de 13 de Junho de 2008.2 - As acções a empreender enquadram-se no projecto do PIDDAC da responsabilidade do IMTT «Melhoria da Qualidade e Segurança dos Sistemas e Serviços de Transportes Públicos», visado por despacho de 31 de Dezembro de 2007 do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - O investimento global previsto é de (euro) 83 200,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.2 - O IMTT concede à CMB uma comparticipação financeira no valor máximo de (euro) 41 600,00, correspondente a 50 % do valor do investimento elegível, IVA excluído.
3 - O pagamento da comparticipação será feito em prestações contra entrega, pela CMB (a título devolutivo, para aposição do carimbo de comparticipação), dos originais das facturas correspondentes às despesas realizadas.
4 - O pagamento da última prestação da comparticipação, que não poderá ser de valor inferior a 10 % do total, ficará dependente do fornecimento de uma cópia em papel e outra em formato digital, de todos os elementos da campanha.
5 - Serão enviados ao IMTT, no prazo de 60 dias após os pagamentos referidos no n.º 3, os originais dos recibos (a título devolutivo) correspondentes à respectiva facturação.
Cláusula 3.ª
Publicidade da comparticipação
1 - A CMB, através da TUB, assegurará a publicidade ao co-financiamento concedido, através:a) Da inserção em todos os suportes impressos ou electrónicos (imprensa local, outdoors, mupis, paragens de autocarro, impressos porta a porta e direct mail) do logótipo e da frase «com o apoio do IMTT» em local e de dimensões bem visíveis;
b) Da inclusão, no fim dos suportes auditivos (rádio ou outros), da mensagem «com o apoio do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres».
2 - O IMTT fornecerá à TUB, a pedido desta, os elementos necessários relativos à identidade visual do IMTT.
3 - A CMB, através da TUB, dará conhecimento prévio ao IMTT de todos os elementos da campanha objecto de comparticipação deste acordo, para aprovação da publicidade ao co-financiamento.
Cláusula 4.ª
Fornecimento de elementos
A CMB compromete-se a fornecer, através da TUB, a versão final de todos os elementos da campanha em formato papel e digital.
Cláusula 5.ª
Vigência do acordo
A vigência do acordo tem início na data da sua assinatura, e termina 30 dias após o pagamento da última prestação da comparticipação e o fornecimento da totalidade dos documentos indicados no n.º 5 da cláusula 2.ªCláusula 6.ª
Alterações ao acordo
Quaisquer alterações ao acordo terão de ter a aprovação das duas partes e a autorização dos ministros competentes, devendo a respectiva minuta ser aprovada pela Secretária de Estado dos Transportes.
Cláusula 7.ª Incumprimento
O não cumprimento de alguma das cláusulas do acordo pela CMB pode levar à suspensão ou cancelamento da comparticipação financeira e à sua devolução, por decisão da Secretária de Estado dos Transportes, mediante proposta do IMTT.
Cláusula 8.ª
Omissões
Em tudo o que o presente acordo for omisso, aplicar-se-á a legislação geral, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por despacho da Secretária de Estado dos Transportes.O Presidente do Conselho Directivo do IMTT, I. P., António Crisóstomo Teixeira. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Francisco Soares Mesquita Machado.