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Resolução 40/2008, de 11 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à remessa de contas ao Tribunal de Contas pelos diversos organismos da administração pública e do sector empresarial do estado, no ano de 2008.

Texto do documento

Resolução 40/2008

Remessa de Contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2008 O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 20 de Novembro de 2008, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o seguinte:

1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:

1.1 - Embaixadas, Missões e Representações Permanentes e Missões temporárias e Postos Consulares - (euro) 500.000;

1.2 - Municípios, Freguesias, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - (euro) 1.000.000;

1.3 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respectivos agrupamentos) e profissional - (euro) 5.000.000;

1.4 - Outras entidades - (euro) 2.500.000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:

1.4.1 - Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;

1.4.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (v. g. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a) e g), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º 1, alínea o) da mesma Lei;

1.4.3 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;

1.4.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial, as quais deverão remeter os seus documentos de prestação de contas.

Nos casos previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

2 - As contas podem ser enviadas em suporte papel, em disquete ou em CD não regravável.

3 - As entidades que, por lei, apliquem o POCP ou POC sectoriais, poderão enviar as suas contas por via electrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - e para o que deverão solicitar a respectiva adesão.

4 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;

b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente, se aplicável;

c) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

d) Acta de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade;

e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando exigidos;

f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas.

5 - Não obstante a dispensa referida no n.º 1 e independentemente de regimes especiais de arquivo de documentos, as entidades, dispensadas de remessa de contas nos termos aí indicados, devem organizar e documentar as mesmas de acordo com as Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo e à disposição do Tribunal de Contas no prazo de 10 anos, por ser este o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos n.º s 3 e 4 do mesmo artigo.

6 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico de 2008.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

20 de Novembro de 2008. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/11/plain-243600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 794/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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