de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos.Nos termos deste diploma, a classificação de carcaças pode ser efectuada por instrumentos de medida, a classificação objectiva, executada pelos operadores que, quando não se encontre disponível, é substituída pela observação das carcaças, a classificação subjectiva, que exige o recurso a técnicos da Direcção-Geral de Veterinária com formação especial para o efeito, a qual é assim onerada nos custos inerentes à prestação do serviço.
Pela actividade realizada pelos seus classificadores, a Direcção-Geral de Veterinária pode, de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei, cobrar uma taxa, a qual importa agora fixar, assegurando que o montante cobrado não seja inferior ao das despesas decorrentes da classificação, designadamente no caso de classificação de um número reduzido de animais.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 168/98, de 25 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Pela classificação subjectiva das carcaças de suínos, realizada pelos classificadores que desempenhem funções na Direcção-Geral de Veterinária, são cobradas as taxas seguintes:a) Nos primeiros 22 dias úteis do mês - (euro) 0,25 por suíno;
b) A partir do 23.º dia útil do mês - (euro) 0,50 por suíno.
Artigo 2.º
É cobrada uma taxa no valor de (euro) 50,00 sempre que, nos termos do número anterior, a taxa a cobrar, por dia, seja de montante inferior àquele.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 19 de Novembro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Novembro de 2008.