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Portaria 1026/90, de 12 de Outubro

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DA QUINTA DA CALDEIRA', 'HERDADE DOS PENILHOS', 'SERRO DO CASTELO E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE SAO JOÃO DOS CALDEIREIROS, CONCELHO DE MÉRTOLA.

Texto do documento

Portaria 1026/90
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade Quinta da Caldeira», «Herdade dos Penilhos», «Serro do Castelo» e outras, situadas na freguesia de São João dos Caldeireiros, concelho de Mértola, com uma área de 1284,7750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1998, é concessionada a Jacinto Guerreiro Lança Palma, como entidade equiparada a pessoa colectiva, a exploração de uma zona de caça turística (processo 431 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, Jacinto Guerreiro Lança Palma, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Portaria 832/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Caldeira e outras sitas no município de Mértola, pelo prazo máximo de 180 dias. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1011/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística (processo n.º 431-DGF) renomeada zona de caça turística da Quinta da Caldeira, abrangendo um prédio rústico sito na freguesia de São João dos Caldeiros, município de Mértola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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