de 9 de Novembro
Tendo em vista o que foi exposto ao Governo pela Companhia de Diamantes de Angola;Considerando que as sugestões apresentadas estão de acordo com o interesse da província de Angola;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato em conformidade com as bases anexas a este decreto-lei, que dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o mencionado contrato.
Art. 2.º A Companhia fica isenta de quaisquer taxas, contribuições e impostos pelo contrato a que se refere o artigo anterior e operações a praticar em seu cumprimento, nas quais se inclui a substituição dos actuais títulos por outros dos quais conste o seu novo valor nominal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Bases anexas ao Decreto-Lei 536/70
BASE I
O capital da Companhia de Diamantes de Angola, de 294100000$00, representado por 1730000 acções do valor nominal de 170$00, é aumentado para 865000000$00, pela elevação do seu valor nominal para 500$00, transferindo-se com esse fim 570900000$00 da conta «Vendas de diamantes a apurar», existente no balanço da Companhia relativo ao ano de 1969, para a conta do capital e ficando o corpo do artigo 5.º dos estatutos com a redacção seguinte:Art. 5.º O capital da Companhia é de 865000000$00, dividido em 1730000 acções do valor nominal do 500$00 cada uma.
BASE II
À província de Angola é atribuída, também por débito da conta «Vendas de diamantes a apurar», uma importância igual à incorporada no capital, ou seja, de 570900000$00, nos termos seguintes:a) 460000000$00, em dinheiro;
b) 110900000$00, pela redução em igual quantia do saldo devedor em capital do empréstimo concedido pela Companhia à província, em conformidade com o Decreto-Lei 47904 de 6 de Setembro de 1967, e contrato de 11 do mesmo mês e ano, celebrado ao abrigo daquele diploma.
§ 1.º Esta atribuição de fundos é considerada como entrega de cambiais nos termos e para os efeitos da cláusula 8.ª do contrato de 10 de Fevereiro de 1955, devendo, assim, a Companhia observar o disposto na mesma cláusula.
§ 2.º Em antecipação do cumprimento do contrato a efectuar em conformidade com as presentes bases, já foi entregue pela Companhia à província, em dinheiro, por conta da importância mencionada na alínea a) desta base, o equivalente a 380000000$00, em dólares.
O saldo devedor subsistente em capital do empréstimo referido na alínea b) da base anterior será reembolsado pela província em cinco prestações anuais e iguais, de 1971 a 1975, e nas demais condições vigentes.
BASE IV
Será permitida a constituição, em balanço, de reservas e provisões, não afectando, a qualquer título, a participação a que a província de Angola tem direito nos lucros gerais líquidos de cada exercício, depois de apurados estes lucros de harmonia com as cláusulas contratuais em vigor.§ único. As reservas e provisões a que se refere a presente base poderão ser livremente, aplicadas, mediante resolução do conselho de administração.
BASE V
O artigo 30.º dos estatutos passará a ter a redacção seguinte:Art. 30.º Em caso de liquidação da Companhia, a assembleia geral extraordinária que a determinar nomeará os liquidatários e fixará a sua remuneração. Extinto o passivo, pagas as despesas de liquidação, transferidos para os accionistas os bens, valores e direitos representativos das reservas e provisões constituídas pela aplicação de lucros àqueles pertencentes e reembolsado o capital, o activo líquido existente será repartido, por metade, entre a província de Angola e as accionistas.
BASE VI
Para o cálculo da parte das lucros pertencentes à província de Angola nos termos da base VII do contrato de 10 de Fevereiro de 1955, celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 39920, de 22 de Novembro de 1954, não serão tomados em consideração os resultados de quaisquer explorações efectuadas pela Companhia fora daquela província, quando alheias ao fim especial referido no artigo 3.º dos seus estatutos. A Companhia não exerceu nem exerce qualquer tipo de actividade em cujos lucros a província não deva participar nos termos da base referida.§ único. Às receitas da Companhia incluídas na formação dos lucros em que a província de Angola deva participar continuarão a aplicar-se as disposições constantes do corpo da base XIII anexa ao Decreto-Lei 27898, de 28 de Julho de 1937, e dos n.os 1.º e 3.º e § 1.º da mesma base e do correspondente artigo 13.º e seus n.os 1.º e 3.º e § 1.º do contrato de 31 de Julho de 1937.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.