de 2 de Dezembro
Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior privado autorizados a ministrar cursos bietápicos de licenciatura;Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 533-A/99, de 22 de Julho, e 1359/2004, de 26 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Vagas para o ano lectivo de 2008-2009
1 - O número de alunos a admitir no ano lectivo de 2008-2009 ao abrigo da alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 533-A/99, de 22 de Julho, e 1359/2004, de 26 de Outubro, no 2.º ciclo de cada um dos cursos abrangidos por este Regulamento não pode exceder o resultante do cálculo da seguinte expressão:(VPA x 1,2) - Va - Vb1 - Vb2 em que:
VPA é o número de vagas fixado para admissão ao curso no ano lectivo de 2007-2008, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho;
Va é o número de alunos a admitir no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb1 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b1) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;
Vb2 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.
2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for igual ou inferior a 0, no ano lectivo de 2008-2009 não são admitidos alunos ao abrigo da alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º
Aumento do número de vagas
Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições que o requeiram fundamentadamente podem ser autorizadas a admitir, ao abrigo da alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, um número de alunos superior ao resultante do procedimento referido no número anterior.
3.º
Aplicação das normas legais
Na fixação das vagas e admissão de alunos a que se referem os números anteriores deve ser tido em consideração o cumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente em matéria de composição do corpo docente.
4.º
Controlo
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais elabora, até 31 de Maio, relatório de controlo da aplicação do disposto no n.º 1.º5.º
Incumprimento
O incumprimento das normas referidas nos n.os 1.º e 3.º determina a aplicação das medidas previstas na lei, designadamente nos artigos 60.º e 74.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e 154.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior).
6.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 14 de Novembro de 2008.