de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:1.º As instituições de crédito não poderão abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 1,5 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior a trinta dias;
b) 0,5 por cento nos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não a noventa dias.
2.º Enquanto a taxa de desconto do Banco de Portugal for igual ou superior a 3,5 por cento, as taxas de juro a abonar aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias não poderão ultrapassar os seguintes valores:
a) Nos bancos comerciais, a taxa de 1 por cento;
b) Nos institutos de crédito do Estado e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 3 por cento para os depósitos de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, a de 1,5 por cento para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades acima de 50000$00 e a de 1 por cento para os depósitos de sociedades.
3.º Igualmente, não poderão as instituições de crédito abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizadas a receber, a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:
a) 0,5 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
b) 1,5 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano, inclusive;
c) 2 por cento nos depósitos a prazo superior a um ano;
d) 3 por cento nos depósitos a prazo superior a dois anos que se destinem à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários em conformidade com a regulamentação da Portaria 546/70, de 28 de Outubro, ou em outros depósitos a prazo superior a dois anos nos termos que vierem a ser igualmente regulamentados.
4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas operações activas, que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores:
a) 1,75 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;
b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
c) 3,25 por cento nas operações por prazo superior a um ano e até dois anos;
d) 3,75 por cento nas operações por prazo superior a dois anos e até cinco anos;
e) 4 por cento nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;
f) 4,25 por cento nas operações por prazo superior a sete anos.
5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as mencionadas no n.º 4.º 6.º O regime de taxas ora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo por que foram constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.