de 31 de Dezembro
Considerando que em 31 de Dezembro corrente se completa a entrega à Junta Autónoma de Estradas das dotações que lhe foram atribuídas pela base I da Lei 2068, de 5 de Abril de 1954;Considerando que a acção da Junta não pode sofrer interrupções e que no orçamento para 1971 serão previstas dotações iguais às dotações normais dos anos anteriores;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, a seguinte:
Artigo 1.º São mantidas à Junta Autónoma de Estradas, até à publicação do novo plano geral de obras da rede de estradas nacionais, dotações anuais de valor igual às que lhe foram atribuídas nos termos da base I da Lei 2068, de 5 de Abril de 1954, e por força dos Decretos-Leis n.os 41644, 42232, 47392 e 48498, respectivamente de 24 de Maio de 1958, 22 de Abril de 1959, 20 de Dezembro de 1966 e 24 de Julho de 1968, para os anos de 1956 a 1970.
Art. 2.º Poderá a Junta continuar a contrair encargos com obras nos termos estabelecidos pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 35434, de 31 de Dezembro de 1945, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37525, de 17 de Agosto de 1949.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.