de 24 de Fevereiro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 680/70, de 31 de Dezembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma de Estradas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da ponte da Barra sobre o canal de Mira, na estrada nacional n.º 109-7, pela importância de 50320542$80.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1972 - 5000000$00.
Em 1973 - 15000000$00.
Em 1974 - 30320542$80.
2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.