Portaria 660/70, de 28 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
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Fonte: Diário do Governo n.º 298/1970, Série I de 1970-12-28.
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Data:
1970-12-28
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Declara afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 25 de Janeiro de 1971, para transporte de tropas e material de guerra, o navio Niassa, da Companhia Nacional de Navegação, com direito ao uso de bandeira e flâmula e ao gozo das imunidades inerentes aos navios públicos.
Portaria 660/70
de 28 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, declarar que o navio Niassa, da Companhia Nacional de Navegação, é afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 25 de Janeiro de 1971, para transporte de tropas e material de guerra.
Enquanto o navio tiver capitão-de-bandeira, só poderá ser utilizado em serviço do Estado, e não comercial. Nestas condições, tem direito ao uso de bandeira e flâmula e goza das imunidades inerentes aos navios públicos.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/28/plain-242987.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242987.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1971-01-23 -
DECLARAÇÃO
DD10035 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
De ter sido rectificada a Portaria n.º 660/70, que declara afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 25 de Janeiro de 1971, para transporte de tropas e material de guerra, o navio Niassa, da Companhia Nacional de Navegação, com direito ao uso de bandeira e flâmula e ao gozo das imunidades inerentes aos navios públicos.
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1971-01-23 -
Declaração
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
De ter sido rectificada a Portaria n.º 660/70, que declara afretado pelo Ministério do Exército, a partir de 25 de Janeiro de 1971, para transporte de tropas e material de guerra, o navio Niassa, da Companhia Nacional de Navegação, com direito ao uso de bandeira e flâmula e ao gozo das imunidades inerentes aos navios públicos
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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