de 22 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 51.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o artigo 57.º e o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 132/70 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. .............................................................
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3. Os agregados chamados a prestar serviço docente têm a designação de professor agregado, com atribuições e remuneração idênticas às de professor extraordinário, e serão contratados por períodos renováveis de três anos.
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Art. 18.º - 1. Os professores agregados, auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais e monitores poderão ser contratados além dos quadros, segundo as necessidades de cada escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas especialmente inscritas.
2. ............................................................................
Art. 19.º - 1. Poderão ser contratados como assistentes, dos quadros ou além dos quadros, professores do ensino médio ou secundário, os quais exercerão as respectivas funções em comissão de serviço e poderão optar pelo vencimento de assistente ou pelo que lhes couber no ensino médio ou secundário.
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3. ............................................................................
Art. 20.º - 1. Os contratos de professores agregados, auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais, monitores e elementos do pessoal docente especialmente contratado só poderão ser rescindidos quando se verificar qualquer dos seguintes casos:
a) Denúncia por qualquer das partes até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Proposta do conselho escolar, ouvido, por escrito, o interessado;
d) Processo disciplinar.
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Art. 51.º - 1. ...
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3. ............................................................................
4. A regência de cursos teóricos por assistentes não conta para os limites fixados nos números anteriores, salvo se os interessados pedirem o contrário e a direcção da escola não vir inconveniente na satisfação do pedido, mas nesse caso não haverá lugar a gratificação pela regência dos cursos teóricos.
5. ............................................................................
6. ............................................................................
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Art. 55.º - 1. Os professores auxiliares, os leitores e os assistentes terão direito, por cada curso teórico ou seminário, à gratificação mensal de 1800$00, que lhes será abonada enquanto realizarem os correspondentes ensino e serviço de provas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 51.º 2. ............................................................................
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4. ............................................................................
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Art. 57.º Os professores auxiliares, leitores e assistentes que prestarem mais de doze horas semanais de serviço docente, excluídos os casos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º, terão direito por cada hora de serviço além daquele limite à gratificação igual a 1/48 do ordenado.
Art. 58.º - 1. ............................................................
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5. Os actuais primeiros-assistentes que tiverem o grau de doutor ou o título de professor agregado passam a professores auxiliares, mas aos que tiverem simultâneamente os referidos grau e título ou este último e cinco anos de bom serviço docente será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 6. ............................................................................
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10. ..........................................................................
Art. 2.º É aditado ao artigo único do Decreto-Lei 45652, de 10 de Abril de 1964, o seguinte parágrafo:
Artigo único ............................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º Poderá ser autorizada a dispensa das condições estabelecidas no presente artigo quando isso se mostrar conveniente para impedir a dispersão da actividade científica do pessoal docente.
Art. 3.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal técnico criados pelo Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.
2. Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal técnico criados pelo Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço técnico nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos lugares cujo provimento dependa de concurso documental ou de provas.
Art. 4.º O terceiro-oficial das tesourarias das Universidades faz parte do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957.
Art. 5.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º As funções de bedel das escolas universitárias são exercidas por primeiros, segundos ou terceiros-oficiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.