Portaria 159/90
de 24 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário prever o regime de vigilância de banhistas num grande número de praias do continente:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 49007, de 13 de Maio de 1969, o seguinte:
1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria.
2.º As dispensas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são indicadas nas praias constantes no mapa referido no número anterior.
3.º Anualmente, após o final da época balnear e até 31 de Dezembro, deverá a Direcção-Geral de Marinha, ouvidas as capitanias dos portos, propor as alterações que julgue conveniente introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, para que essas alterações possam vigorar na época balnear seguinte.
4.º Fica revogada a Portaria 960/85, de 27 de Dezembro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias
(ver documento original)