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Aviso 448/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 448/2016

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º, do citado diploma, torna público, para os devidos e legais efeitos, que o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Moimenta da Beira foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 14 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária, realizada em 16 de outubro de 2015, e encontra-se publicitado no site da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, em www.cm-moimenta.pt.

O projeto do referido regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso 13058/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 219, de 9 de novembro de 2015, e Aviso 35/DA/2015, de 28 de outubro de 2015, afixado nos lugares de estilo e Juntas de Freguesia.

30 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Lopes Ferreira.

Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Moimenta da Beira

Preâmbulo

A Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como a Lei 65/2007 de 12 de novembro (que define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no âmbito Municipal), determinam a existência em cada Município de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), que assegure que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de Proteção, socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil deve dispor de um Regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e composição, bem como de articulação com as entidades e instituições de âmbito Municipal indispensáveis às ações de Proteção Civil.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Moimenta da Beira, adiante designada por CMPC.

Artigo 2.º

Âmbito

A CMPC é um organismo Municipal, que assegura a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de Proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados necessários, adequados e proporcionais à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3.º

Competências da CMPC

Comete à CMPC o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Acionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 4.º

Composição

Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A autoridade de saúde do município;

f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do centro de saúde e o diretor do hospital da área de influência do município, designados pelo diretor-geral da Saúde;

g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 5.º

Subcomissões Permanentes e Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC, podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais, riscos mistos e de riscos tecnológicos.

2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de Proteção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Sismos;

b) Radiológicos (radão);

c) Movimentos de massa;

d) Cheias e inundações;

e) Secas;

f) Ondas de calor;

g) Outros.

3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos mistos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de Proteção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Incêndios florestais;

b) Degradação dos solos;

c) Desertificação;

d) Outros.

4 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de Proteção Civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Incêndios urbanos e industriais;

b) Colapso de estruturas (barragens, diques, pontes e viadutos);

c) Acidentes Graves de Tráfego Rodoviário;

d) Transporte de Mercadorias Perigosas;

e) Emergências Radiológicas;

f) Ameaças NRBQ (nucleares, radiológicas, biológicas e químicas);

g) Energia Elétrica, redes de média, alta e muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas;

h) Outros.

5 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas Unidades Locais de Proteção Civil de âmbito de Freguesia, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais, mistos ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

6 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva.

Artigo 6.º

Mandato

O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.

Artigo 7.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da Comissão.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 8.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Proteção Civil.

2 - Ao Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso;

b) Convocar e presidir à CMPC assumindo a coordenação institucional das entidades representadas;

c) Nomear o Comandante Operacional Municipal (COM);

d) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal, sendo ouvido pelo Comandante Operacional Distrital de Operações de Socorro (CODIS), para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo município;

e) Solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município;

f) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil municipal.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento da CMPC

1 - A Comissão reunirá, por iniciativa do Presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPC só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência.

2 - Passados trinta minutos o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência.

3 - A Comissão aprova o seu Regimento.

4 - Em situações extraordinárias e excecionais, quando a natureza do acidente grave ou catástrofe assim o justificar e por ordem do Responsável de Proteção Civil ou seu substituto a CMPC poderá reunir com composição reduzida, na impossibilidade de reunir a totalidade dos seus membros, de forma a ativar o PMEPC.

Para efeitos de ativação do PMEPC, a CMPC pode deliberar com 1/3 dos elementos que a compõe.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 13.º

Ata das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respetiva ata no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPC.

Artigo 15.º

Vacatio legis

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias da sua publicação.

209233696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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