de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta do Bom Sucesso», situada nas freguesias de Moita dos Ferreiros e Campelos, respectivamente dos concelhos da Lourinhã e de Torres Vedras, com uma área total de 41,40 ha, «Quinta da Messejana», situada na freguesia de Maxial, concelho de Torres Vedras, com uma área de 5,68 ha, «Quinta do Malpique» e «Charneca do Malpique», situadas na freguesia de Vila Verde dos Francos, concelho de Alenquer, com uma área de 206,3040 ha, e Quinta de São Francisco e outras, situadas na freguesia de Pêro Moniz, concelho do Cadaval, com uma área de 319,0320 ha, perfazendo uma área de 572,4160 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2010, é concessionada a Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.718.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 388 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
(ver documento original)