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Portaria 994/90, de 11 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas 'Quinta do Bom Sucesso' situada nas freguesias de Moita dos Ferreiros e Campelos, respectivamente dos concelhos da Lourinhã e de Torres Vedras 'Quinta da Messejana' situada na freguesia de Maxial, concelho de Torres Vedras, 'Quinta do Malpique' e 'Charneca do Malpique', situadas na freguesia de Vila Verde dos Francos, concelho de Alenquer, e 'Quinta de São Francisco' e outras situadas na freguesia de Pêro Moniz, concelho do Cadaval. Concessiona, até 31.05.2010, à Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça a exploração de uma zona de caça associativa na referida àrea.

Texto do documento

Portaria 994/90

de 11 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta do Bom Sucesso», situada nas freguesias de Moita dos Ferreiros e Campelos, respectivamente dos concelhos da Lourinhã e de Torres Vedras, com uma área total de 41,40 ha, «Quinta da Messejana», situada na freguesia de Maxial, concelho de Torres Vedras, com uma área de 5,68 ha, «Quinta do Malpique» e «Charneca do Malpique», situadas na freguesia de Vila Verde dos Francos, concelho de Alenquer, com uma área de 206,3040 ha, e Quinta de São Francisco e outras, situadas na freguesia de Pêro Moniz, concelho do Cadaval, com uma área de 319,0320 ha, perfazendo uma área de 572,4160 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2010, é concessionada a Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.718.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 388 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Freguesia do Outeiro da Cabeça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 28 de Setembro de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/11/plain-24270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-19 - Portaria 516/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a concessão da zona de caça associativa da Quinta de São Francisco e outras, situada na freguesia de Vila Verde dos Francos, município de Alenquer, na freguesia de Pêro Moniz, município do Cadaval, na freguesia de Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã, e nas freguesias de Campelos e Maxial, ambas no município de Torres Vedras (processo n.º 388-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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