de 12 de Janeiro
A legislação em vigor estabelece que as firmas que se dediquem apenas à actividade exportadora de derivados e subprodutos da aguarrás tenham de constituir a reserva mínima fixada na alínea e) da Portaria 21062, de 25 de Janeiro de 1965.Atendendo, no entanto, a que sòmente se mostra necessário que esses exportadores constituam reservas obrigatórias quando o produto se possa confundir com a matéria-prima de que provém:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 19.º do Decreto 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que foi dada pelo Decreto 44388, de 7 de Junho de 1962, o seguinte:
1.º Para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás deverão requerer a sua inscrição na Junta Nacional dos Resinosos, obedecendo ao disposto nas Portarias n.os 21062, de 25 de Janeiro de 1965, e 21607, de 26 de Outubro de 1965, com dispensa da constituição da reserva de quaisquer produtos.
2.º Exceptuam-se do número anterior os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás sempre que produzam aguarrás reconstituída com percentagem de beta pineno inferior a 3,5 por cento, os quais deverão ter permanentemente uma reserva mínima correspondente a 5 por cento da média anual da sua exportação desse produto nos dois anos anteriores, não podendo, porém, essa reserva ser inferior a 250 t.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.