Portaria 301/90
de 18 de Abril
Importando definir, na Região Autónoma dos Açores, os portos e áreas em que a pilotagem é obrigatória:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º A pilotagem é obrigatória nos seguintes portos e áreas da Região Autónoma dos Açores:
a) Porto de Vila do Porto:
Numa área de 2 milhas, centrada no farolim da ponta do molhe do porto;
b) Porto de Ponta Delgada:
Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe do porto;
c) Porto de Angra do Heroísmo:
Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe do porto;
d) Porto da Praia da Vitória:
Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe sul do porto;
e) Porto de Vila da Praia:
Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe do porto;
f) Porto da Horta:
Numa área de 4 milhas, centrada no farolim da ponta do molhe do porto;
g) Porto de São Roque:
Numa área de 1,5 milhas, centrada na ponta do molhe do porto;
h) Porto de Velas:
Numa área de 1,5 milhas, centrada no farolim da ponta do molhe.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.