Portaria 301/90
  
  de 18 de Abril
  
  Importando definir, na Região Autónoma dos Açores, os portos e áreas em que a  pilotagem é obrigatória:
 
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º A pilotagem é obrigatória nos seguintes portos e áreas da Região Autónoma dos Açores:
  a) Porto de Vila do Porto:
  
  Numa área de 2 milhas, centrada no farolim da ponta do molhe do porto;
  
  b) Porto de Ponta Delgada:
  
  Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe do porto;
  
  c) Porto de Angra do Heroísmo:
  
  Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe do porto;
  
  d) Porto da Praia da Vitória:
  
  Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe sul do porto;
  
  e) Porto de Vila da Praia:
  
  Numa área de 2 milhas, centrada no farolim do molhe do porto;
  
  f) Porto da Horta:
  
  Numa área de 4 milhas, centrada no farolim da ponta do molhe do porto;
  
  g) Porto de São Roque:
  
  Numa área de 1,5 milhas, centrada na ponta do molhe do porto;
  
  h) Porto de Velas:
  
  Numa área de 1,5 milhas, centrada no farolim da ponta do molhe.
  
  2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
  
  Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e  Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e  Comunicações.
 
  Assinada em 4 de Abril de 1990.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha  Vieira. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos,  Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - O Ministro das  Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira  Martins.