Portaria 9/71, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 3/1971, Série I de 1971-01-05.
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Data:
1971-01-05
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Secções desta página::
Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 648/70, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.
Portaria 9/71
de 5 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, posto em vigor no ultramar pela Portaria 352/70, de 13 de Julho, estabelecendo o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.
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