Portaria 992/90
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Baldia de Rabo de Coelho», situada na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, concelho de Moura, com uma área de 516,0250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Santo Aleixo da Restauração (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.553.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 451 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube Desportivo de Caça e Pesca de Santo Aleixo da Restauração, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Santo Aleixo da Restauração, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, sendo a fiscalização assegurada pelos guardas florestais nomeados para a Zona de Caça Turística do Baldio dos Marvões e outras (processo 84 da Direcção-Geral das Florestas) e Zona de Caça Associativa do Baldio da Coutada (processo 325 da Direcção-Geral das Florestas).
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
(ver documento original)