Decreto Legislativo Regional 1/2016/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento do Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
A Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, os quais foram adaptados à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 1/2008/M, de 11 de janeiro.
A Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, veio reforçar o quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios à luz das metas e desafios acordados pelos Estados-Membros para 2020, tendo sido transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
O SCE, o REH e o RECS têm por finalidade assegurar e promover a aplicação de requisitos mínimos para melhorar o desempenho energético dos edifícios, bem como criar mecanismos e instrumentos de incentivo à eficiência energética.
Ao abrigo do disposto no seu artigo 52.º, o Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, aplica-se à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Nestes termos, o presente diploma visa definir quais as entidades competentes para a aplicação do SCE, do REH e do RECS na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 52.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de Competências
1 - As competências atribuídas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).
2 - As competências atribuídas à Direção-Geral de Saúde (DGS) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IA SAÚDE).
3 - As competências atribuídas à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA).
4 - As competências atribuídas à ADENE - Agência para Energia (ADENE) no âmbito do SCE, do REH, do RECS e respetiva legislação complementar são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (AREAM).
5 - A AREAM pode estabelecer protocolos com a ADENE, para delegar competências no âmbito da gestão do SCE e do Portal SCE, com fundamento em razões de operacionalidade e racionalidade da utilização dos recursos regionais.
6 - As competências agora atribuídas à AREAM, no âmbito do SCE, do REH e do RECS, produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Contraordenações
1 - Na Região Autónoma da Madeira, as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, são as entidades responsáveis pelas áreas da energia, da saúde e do ambiente.
2 - O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres da Região Autónoma da Madeira;
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
3 - O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, reverte para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 1/2008/M, de 11 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de novembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 18 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.