Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O I. F. P. A. fica dependente da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M.
O.) e deve funcionar na mais estreita colaboração com as corporações e os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.
O I. F. P. A. colaborará igualmente com todos os departamentos oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.
Art. 4.º Para consecução das suas finalidades, o I. F. P. A. organizará centros nacionais ou regionais de formação profissional acelerada.
O ensino será ministrado por métodos activos e altamente racionalizados, por forma a permitir a rápida qualificação dos trabalhadores, sem prejuízo do nível qualitativo exigido e com a devida consideração pelas condições fisiológicas e psicotécnicas de cada profissão.
Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto 44538, de 23 de Agosto de 1962.
Art. 3.º Na dependência directa do F. D. M. O. e em estreita colaboração com o I. F. P. A. e o Serviço de Formação Profissional do mesmo Fundo, é criado o Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.), essencialmente destinado à preparação do pessoal em serviço nos centros de formação profissional e estudo dos problemas de ordem técnica com estes relacionados.
Art. 4.º Junto do F. D. M. O. é criado um conselho consultivo com a seguinte composição:
a) Director-geral do Trabalho e Corporações, que presidirá;
b) Director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
c) Director do Instituto de Formação Profissional Acelerada;
d) Director do Serviço de Formação Profissional do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
e) Director do Centro Nacional de Formação de Monitores;
f) Representantes dos Ministérios interessados;
g) Representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, a designar pelas corporações interessadas.
§ 1.º Poderão ser chamadas ou convidadas a assistir às reuniões do conselho quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada conveniente.
§ 2.º O director-geral do Trabalho e Corporações poderá delegar a presidência no director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
§ 3.º As reuniões do conselho serão convocadas pelo presidente.
Art. 5.º Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
a) Actividades de formação profissional do F. D. M. O.;
b) Quaisquer outras questões que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos vogais, entenda conveniente submeter-lhe.
Art. 6.º Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.