Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48275, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o Serviço de Formação Profissional (S.F.P.), através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, e estabelece as respectivas atribuições.

Texto do documento

Decreto 48275

Para a intervenção do Ministério das Corporações e Previdência Social em matéria de formação profissional extra-escolar foram criados nos últimos anos, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, os departamentos que a experiência revelou serem indispensáveis à consecução dos objectivos fixados.

Assim, em 1962, surgiu o Instituto de Formação Profissional Acelerada, com o objectivo de promover a elevação do nível profissional dos trabalhadores. Em 1964, depois de se ter verificado a existência de acções a empreender no campo da formação profissional que se situavam fora das atribuições daquele Instituto, foi criada no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra a Divisão de Formação Profissional. Posteriormente, a amplitude dos estudos e acções desencadeados por aqueles dois departamentos tornou indicada a criação, em 1965, do Centro Nacional de Formação de Monitores, essencialmente destinado ao estudo dos problemas de ordem técnica da formação profissional extra-escolar e da preparação de monitores.

Nesta altura, em que as infra-estruturas principais estão montadas e foram realizadas as experiências-piloto julgadas necessárias, torna-se imprescindível proceder à coordenação e centralização dos referidos departamentos, por forma a garantir, no futuro, uma unidade de acção e uma eficácia sem as quais não será possível progredir de modo satisfatório.

Ao fazer esta centralização, tem-se presente a conveniência de constituir para a formação profissional extra-escolar um departamento equivalente ao departamento já existente no campo do emprego - o Serviço Nacional de Emprego -, dada a correlação e paralelismo de funções que aos dois departamentos competirá desempenhar.

Por outro lado, tal unificação é urgente, pois, tendo terminado a execução do Plano Intercalar e havendo que realizar o programa previsto no III Plano de Fomento, atingiu-se o ponto de transição entre o período experimental e uma nova fase em que as acções de formação profissional extra-escolar, tendendo a cobrir pelo menos as profissões ligadas aos principais sectores da actividade económica nacional, adquirirão uma projecção ainda difícil de definir, mas, sem dúvida, de consideráveis proporções.

Nestes termos:

Atendendo ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 47254, de 10 de Outubro de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério das Corporações e Previdência Social, na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.), o Serviço de Formação Profissional (S. F. P.).

Art. 2.º Cabe ao S. F. P. orientar, executar e coordenar a intervenção do Ministério das Corporações e Previdência Social no campo da formação profissional.

§ 1.º Ficam integrados neste S. F. P. os três departamentos já existentes no F.

D. M. O. com responsabilidades no domínio da formação profissional: o Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.), o Instituto de Formação Profissional Acelerada (I. F. P. A.) e a Divisão de Formação Profissional.

§ 2.º A Divisão de Formação Profissional passa a designar-se Instituto de Cooperação para a Formação Profissional (I. C. F. P.).

Art. 3.º No âmbito da sua acção, compete ao S. F. P., nomeadamente:

a) Garantir o funcionamento, com o máximo aproveitamento e rentabilidade, dos centros criados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, tendo em vista a reconversão profissional dos trabalhadores que dela necessitem e a valorização profissional dos trabalhadores indiferenciados ou pouco qualificados;

b) Cooperar com outras entidades, através da celebração de protocolos, na promoção de iniciativas de formação profissional respeitantes, especificadamente, a certas actividades, sectores económicos ou regiões;

c) Apoiar as empresas e outras entidades que desejem realizar acções de formação profissional programadas por essas entidades e que se integrem nos objectivos gerais do M. C. P. S., concedendo-lhes, se necessário, apoio financeiro;

d) Assegurar, em conformidade com os objectivos da política de formação profissional do M. C. P. S., a execução dos protocolos celebrados;

e) Preparar todo o material didáctico destinado às acções de formação profissional, designadamente progressões, implantações oficinais, listas de material e provas para exames de fim de estágio, bem como prestar todo o apoio técnico indispensável às acções a empreender;

f) Formar monitores para as acções próprias do M. C. P. S. ou, em comparticipação, para as iniciativas de outras entidades, assim como preparar outros especialistas exigidos quer pela própria estrutura do S. F. P., quer solicitados exteriormente;

g) Montar os centros de formação profissional que forem definidos pela direcção do F. D. M. O. ou que ficarem previstos em protocolos, salvo, neste último caso, se for considerado preferível que a montagem não caiba ao S. F.

P.;

h) Controlar o funcionamento dos centros do M. C. P. S. e dos centros criados ao abrigo de protocolos e quaisquer outras iniciativas que tenham recebido apoio financeiro;

i) Assegurar a conservação dos centros montados, em geral de acordo com as solicitações das entidades responsáveis pela sua gestão;

j) Promover, por todos os meios disponíveis, junto das entidades interessadas, a divulgação dos métodos seguidos na formação profissional acelerada e dos respectivos resultados;

l) Colaborar, dentro dos campos da sua competência, na preparação e execução dos planos de desenvolvimento económico-social;

m) Dar pareceres sobre as matérias respeitantes a formação profissional constantes de projectos de regulamentação do trabalho.

Art. 4.º Das funções descritas no artigo 3.º cabem, especialmente:

1.º Ao C. N. F. M., as atribuições constantes das alíneas e) e f);

2.º Ao I. F. P. A., as atribuições constantes da alínea a);

3.º Ao I. C. F. P., as atribuições constantes das alíneas b), c) e d).

Art. 5.º O S. F. P. deve colaborar com as corporações e organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores, bem como com os departamentos oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.

§ único. O S. F. P. deve coordenar de modo especial a sua actividade com os outros serviços dependentes do F. D. M. O., designadamente o Serviço de Reabilitação Profissional e o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.), ao qual cabe, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 46731, de 9 de Dezembro de 1965, fazer a escolha dos frequentadores dos cursos de formação profissional e sua colocação após aquela frequência.

Art. 6.º O S. F. P. terá uma direcção constituída por um director e dois ou mais adjuntos, a designar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ único. A direcção do S. F. P. elaborará os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços, os quais serão submetidos à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 7.º O quadro de pessoal do S. F. P., inteiramente a cargo do F. D. M. O., será aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ único. A admissão do pessoal fica dependente de despacho ministerial e efectivar-se-á por meio de contrato em que intervirá o director do F. D. M. O., quando não se tratar de funcionários públicos designados em comissão de serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/14/plain-242587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-09 - Decreto-Lei 46731 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-10 - Decreto-Lei 47254 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra autonomia administrativa e financeira e considera-o, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes, destinados à promoção social do trabalhador. Altera o Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, que instituiu aquele Fundo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49409 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 48275 de 14 de Março de 1968, que cria o Serviço de Formação Profissional (S. F. P.), e insere disposições relativas ao funcionamento do conselho consultivo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda