Portaria 239-A/90
de 2 de Abril
Considerando a necessidade de fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, e ainda as regras definidas no Tratado de Adesão para a campanha de 1990-1991;
Considerando que deve prosseguir o esforço de harmonização dos preços internos relativos ao continente e Região Autónoma da Madeira, por um lado, e à Região Autónoma dos Açores, por outro, e ainda a aproximação de todos estes preços comuns, relativamente à 1.ª etapa do período de transição;
Considerando, finalmente, o disposto no Tratado de Adesão, nomeadamente no seu artigo 310.º, respeitante à harmonização dos preços internos e à sua aproximação aos preços comuns para a 2.ª etapa do período de transição, e particularmente sobre a aplicação de montantes compensatórios de adesão nas trocas intracomunitárias;
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e o Governo Regional dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes:
a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 58$00/kg;
b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 54$50/kg.
2.º O preço de intervenção do leite em pó desnatado referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, é de 436$50/kg para o continente e de 430$00/kg para a Região Autónoma dos Açores.
3.º O preço de intervenção da manteiga referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, para o continente e Região Autónoma dos Açores, a granel, em barras de 25 kg, é de 550$00/kg.
4.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/86, de 4 de Julho, os preços limiares dos produtos piloto de cada um dos grupos de produtos constantes do anexo I à Portaria 63-G/86, de 1 de Março, são os seguintes:
(ver documento original)
5.º É revogada a Portaria 236-B/89, de 29 de Março.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1990.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amoral.