De acordo com o artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem ocorrer mudanças de posto de militares, nomeadamente da Guarda Nacional Republicana, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, desde que justificada a sua necessidade.
As mudanças de posto podem concretizar-se por ingresso na categoria de sargentos e graduação no posto de furriel, tendo em conta o disposto nos artigos 232.º e 244.º, do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR.
Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das mudanças de categoria ou posto a realizar não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
O Comando-Geral da GNR apresentou uma justificação para estas mudanças de categoria ou graduações da qual consta a fundamentação que determina a necessidade destas ocorrerem, sem que daí resulte aumento da despesa, no rigoroso cumprimento dos quantitativos que decorrem da aplicação da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável.
De acordo com a fundamentação apresentada, considera-se imprescindível o ingresso na categoria de sargentos dos militares que concluírem o curso de formação de sargentos em 30 de setembro de 2015, possibilitando, assim, o provimento de lugares para o exercício de funções de comando de postos de tipo C, de adjunto de comando de postos e de comando de subunidades elementares operacionais, funções absolutamente essenciais para o cabal cumprimento da missão da Guarda.
Sublinha-se que o ingresso na categoria de sargentos visa assegurar a regularidade do exercício de comando e seu eficiente desempenho, muito particularmente, no primeiro escalão de comando, responsável direto pela relação com as populações. Trata-se do comando mais próximo das pessoas, responsável primário pelas atividades de segurança, prevenção e polícia geral, cometidas à Guarda Nacional Republicana.
Ainda de acordo com a fundamentação apresentada, considera-se igualmente indispensável para o normal funcionamento do 2.º ano letivo do curso de formação de sargentos, estas graduações, na medida em que este período letivo decorre em regime de formação em exercício, sendo os formandos do curso em apreço empenhados nas funções inerentes à categoria profissional de sargentos, especialmente, as de comando e as de chefia.
Os efeitos remuneratórios dos ingressos na categoria de sargentos e das graduações, que neste âmbito vierem a ocorrer, produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo documento oficial de ingresso/graduação.
Assim, determina-se:
1 - No âmbito do 2.º ano letivo do curso de formação de sargentos da GNR, são autorizadas as graduações de militares no posto de furriel, de acordo com os quantitativos, indicados no quadro em anexo A.
2 - O ingresso na categoria de sargentos, no ano de 2015, dos militares da Guarda Nacional Republicana, de acordo com os quantitativos indicados no quadro em anexo B.
3 - O presente despacho produz os seus efeitos no dia da sua publicação.
30 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
ANEXO A
Graduações de militares da GNR
(ver documento original)
ANEXO B
Ingresso na categoria de Sargentos de militares da GNR
(ver documento original)
209245384