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Decreto 146/72, de 4 de Maio

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Sumário

Determina que a Escoa Central de Sargentos passe a ministrar, a partir do ano lectivo de 1971-1972, e a título experimental, o curso E destinado aos sargentos dos ramos de exploração e de manutenção da arma de transmissões.

Texto do documento

Decreto 146/72
de 4 de Maio
A recente criação da arma de transmissões obriga a rever o actual Regulamento da Escola Central de Sargentos por forma a definir as condições de admissão dos sargentos da referida arma e organização do respectivo curso;

Porém, condicionalismos no campo da administração do pessoal e da própria arma de transmissões, ainda em fase embrionária, aconselham a que, por enquanto, se adoptem soluções de carácter transitório antes de se dar forma definitiva às alterações daquele Regulamento;

Atendendo a que se vai iniciar brevemente o ano lectivo naquele estabelecimento de ensino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Escola Central de Sargentos passa a ministrar, a partir do ano lectivo de 1971-1972, e a título experimental, o curso E destinado aos sargentos dos ramos de exploração e de manutenção da arma de transmissões, conforme plano constante do quadro anexo.

2. Para o efeito, serão criadas naquele estabelecimento de ensino mais as seguintes disciplinas:

a) 16.ª Gestão e Contabilidade;
b) 17.ª Noções Gerais de Reabastecimento e Manutenção de Material. Reabastecimento e Manutenção do Material de Transmissões;

c) 18.ª Material de Transmissões das diferentes Armas e Serviços.
3. Passa, de novo, a ser ministrada a 15.ª disciplina - Inglês Tecnológico -, prevista no artigo 12.º do Decreto 40423, de 6 de Dezembro de 1955, e extinta pelo Decreto 46823, de 3 de Janeiro de 1966.

4. Compete à Escola Central de Sargentos elaborar e submeter à aprovação do Estado-Maior do Exército:

a) Os programas das novas cadeiras cujo ensino passa a ser ministrado;
b) As adaptações convenientes nos programas das disciplinas comuns aos restantes cursos, em conformidade com a distribuição do número de aulas semanais que consta do plano anexo.

Art. 2.º Os regimes de frequência, de aproveitamento e de exames serão regulados pela legislação em vigor naquele estabelecimento de ensino.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

QUADRO ANEXO
E) Curso do quadro dos serviços técnicos da arma de transmissões
(ver documento original)
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-12-06 - Decreto 40423 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento da Escola Central de Sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-03 - Decreto 46823 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que deixe de ser ministrada a 15.ª disciplina (Inglês Tecnológico) no curso da Escola Central de Sargentos, a que se refere a alínea C) do artigo 13.º do Decreto n.º 40423.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-15 - Portaria 666/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações no curso E da Escola Central de Sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Portaria 831/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Aumenta com um lugar de professor efectivo o quadro orgânico da Escola Central de Sargentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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