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Decreto-lei 140/72, de 29 de Abril

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Sumário

Cria na província de Moçambique o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Bacia do Limpopo.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/72

de 29 de Abril

Na parte nacional da bacia hidrográfica do rio Limpopo têm sido levadas a efeito importantes obras de fomento hidroagrícola e povoamento, entre as quais avultam o colonato do Limpopo - a cargo da Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Limpopo, na dependência do Conselho Superior de Fomento Ultramarino -, o Povoamento Agrário do Baixo Limpopo - a cargo da respectiva Junta Autónoma, presentemente na dependência da Junta Provincial de Povoamento de Moçambique - e várias outras iniciativas, tanto oficiais como particulares.

Por outro lado, foi já iniciada a obra de construção da barragem de Massingir, cujo projecto e estudos preparatórios estiveram a cargo do Grupo de Trabalho do Limpopo, que, até ao final de 1971, funcionou junto do Conselho Superior de Fomento Ultramarino. A fiscalização desta grande obra, bem como a coordenação e disciplina da utilização dos caudais por ela regularizados, são tarefas que não cabem já na actividade de um simples grupo de trabalho.

Também os trabalhos de estudo e planeamento do desenvolvimento regional, que tem estado a cargo do referido Grupo de Trabalho, necessitam de ser impulsionados através de organismo convenientemente estruturado, no qual se reconhece ser vantajoso que se concentre a orientação de todas as actividades afectas ao desenvolvimento sócio-económico da bacia do Limpopo.

Nestes termos, ouvido o Governo-Geral da província, e tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Bacia do Limpopo

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1. É criado na província de Moçambique o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Bacia do Limpopo, abreviadamente designado por Gabinete do Limpopo, destinado a promover o desenvolvimento global da respectiva zona.

2. O Gabinete é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e depende directamente do Governador-Geral.

Art. 2.º - 1. O Gabinete do Limpopo tem as seguintes atribuições:

a) Efectuar o reconhecimento sistemático da bacia do Limpopo e o inventário geral dos seus recursos;

b) Elaborar o esquema geral, os esquemas parciais e os programas de acção relativos ao desenvolvimento da zona;

c) Promover a elaboração dos projectos dos empreendimentos constantes dos esquemas e programas de acção aprovados pelo Governo;

d) Promover a realização desses empreendimentos nos termos da lei geral aplicável, procedendo, quando tal realização lhe incumba directamente, à abertura de concursos, adjudicação das obras e celebração de contratos e assumindo a direcção e fiscalização dos trabalhos respectivos ou, quando tal se justifique, procedendo à sua execução em regime de administração directa;

e) Estudar e propor o regime de exploração dos empreendimentos e dar efectivação ao que for aprovado, quer promovendo a constituição de organismos ou de empresas e fiscalizando a sua actividade, quer assumindo directamente a incumbência da exploração desses empreendimentos, incluindo a instalação de novos agricultores e o ordenamento das populações autóctones, conforme for decidido pelo Governo;

f) Assegurar, em representação do Estado, sob a orientação do Ministério do Ultramar e de acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização das águas do rio Limpopo e seus afluentes;

g) Pronunciar-se sobre os pedidos de concessões por qualquer forma relacionados com a missão do Gabinete;

h) Promover as expropriações e efectuar as aquisições ou arrendamentos necessários para a execução ou exploração dos empreendimentos a realizar;

i) Propor ao Governo as medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis para melhor rendimento da actividade do Gabinete e mais perfeito desempenho das suas atribuições.

2. A zona de actuação directa do Gabinete abrange a bacia hidrográfica do rio Limpopo em Moçambique e eventualmente as áreas adjacentes que para o efeito forem definidas pelo Governador-Geral da província, ouvido o Gabinete.

3. No exercício da sua competência o Gabinete do Limpopo utilizará o concurso dos serviços e organismos provinciais, autoridades administrativas e autarquias locais existentes na região interessada e bem assim a colaboração das iniciativas privadas, cabendo-lhe propor as disposições necessárias para garantir a melhor coordenação dos esforços aplicados à realização dos objectivos de interesse geral confiados ao Gabinete.

Art. 3.º Considera-se especialmente cometida ao Gabinete a realização dos estudos, projectos e obras de infra-estruturas necessárias para o aproveitamento da bacia hidrográfica do Limpopo, nomeadamente a construção da barragem de Massingir e utilização integral dos escoamentos regularizados por aquela barragem.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

Art. 4.º São órgãos do Gabinete do Limpopo:

a) A direcção do Gabinete;

b) O conselho coordenador;

c) A comissão administrativa.

Art. 5.º A direcção do Gabinete é constituída pelo director e por um subdirector que o coadjuvará e substituirá nas suas faltas ou impedimentos, competindo-lhes a orientação e gestão dos serviços.

Art. 6.º - 1. O conselho coordenador é um órgão consultivo ao qual compete emitir parecer sobre:

a) Os planos de acção do Gabinete;

b) Os respectivos programas anuais de trabalho;

c) Os relatórios anuais das actividades exercidas;

d) Quaisquer assuntos que o Ministro do Ultramar, o Governador-Geral ou o director do Gabinete considerem conveniente submeter à sua apreciação.

Art. 7.º - 1. O conselho coordenador é presidido pelo director do Gabinete e nele estão representados os serviços e organismos provinciais, autarquias locais e entidades privadas, interessados nos diferentes domínios da actividade do Gabinete.

2. O conselho coordenador é nomeado por despacho do Governador-Geral da província, sob proposta do director do Gabinete.

3. O Governador-Geral poderá, quando o entender, presidir às reuniões do conselho coordenador.

4. O director do Gabinete, quando o julgar conveniente, poderá solicitar a comparência às reuniões do conselho de representantes de outros serviços ou organismos ou de entidades especialmente qualificadas sobre os assuntos a apreciar.

Art. 8.º - 1. À comissão administrativa incumbe elaborar os projectos dos orçamentos do Gabinete e superintender na respectiva execução.

2. A comissão administrativa é presidida pelo director do Gabinete ou, por delegação deste, pelo subdirector e tem como vogais o director dos serviços administrativos e um representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, com categoria não inferior a director de 3.ª classe.

3. No caso de parecer desfavorável do representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade sobre a legalidade de qualquer despesa, será o processo submetido a decisão do Governador-Geral.

Art. 9.º - 1. O Gabinete do Limpopo dispõe de serviços centrais e serviços regionais.

2. Os serviços centrais compreendem:

a) Os serviços de planeamento;

b) Os serviços agrários;

c) Os serviços de engenharia;

d) Os serviços de promoção social e povoamento;

e) Os serviços administrativos.

3. Os serviços regionais compreendem:

a) Os serviços de fiscalização, a constituir em correspondência com os empreendimentos a levar a efeito;

b) Os serviços de exploração, a constituir nos casos previstos na alínea e) do artigo 2.º em que seja atribuída ao Gabinete a incumbência da exploração dos empreendimentos executados.

4. São desde já criados:

a) Os serviços de fiscalização da construção da barragem de Massingir, com sede em Massingir;

b) Os serviços de exploração do colonato do Limpopo, com sede em Trigo de Morais;

c) Os serviços de exploração do Baixo Limpopo, com sede em João Belo.

Art. 10.º As atribuições e regras de funcionamento dos órgãos constitutivos do Gabinete do Limpopo, bem como a organização e competência dos respectivos serviços, serão fixados em regulamento a aprovar pelo Governador-Geral da província.

Art. 11.º - 1. O Gabinete terá no Ministério do Ultramar, em Lisboa, uma delegação, para prestar apoio e promover a cooperação com os órgãos metropolitanos.

2. A sua constituição, atribuições, normas de funcionamento e remunerações serão fixadas por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Governador-Geral.

8. Os encargos com o funcionamento da delegação serão suportados pelo Gabinete.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 12.º - 1. O Gabinete do Limpopo disporá do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento dos seus serviços, o qual será nomeado, contratado ou assalariado, em conformidade com os quadros aprovados pelo Ministro do Ultramar, a publicar até noventa dias após a entrada em vigor deste decreto-lei.

2. Os quadros do pessoal do Gabinete serão periòdicamente revistos quanto a categorias e unidades, de harmonia com a evolução e as exigências do serviço.

3. Além do pessoal incluído nos quadros, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal necessário para satisfação das exigências do serviço dentro das disponibilidades orçamentais.

Art. 13.º - 1. São desde já criados os lugares de director, de subdirector e de directores dos serviços do Gabinete, que serão providos por livre escolha do Ministro do Ultramar e nomeados entre pessoas de reconhecida competência e experiência profissionais, podendo exercer as suas funções em regime de comissão de serviço, se tal for julgado conveniente.

2. Em casos especiais, devidamente justificados, 0 pessoal directivo e técnico poderá exercer as suas funções em acumulação com o cargo ou cargos que esteja desempenhando, mediante autorização legal.

Art. 14.º O Gabinete do Limpopo poderá recorrer à colaboração de técnicos ou entidades nacionais ou estrangeiras, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos, em regime de prestação de serviço ou por contrato.

Art. 15.º - 1. As condições de provimento e as remunerações do pessoal do Gabinete serão fixadas por despacho do Ministro do Ultramar, podendo ser estabelecidos regimes excepcionais quando circunstâncias especiais o justifiquem.

2. Aos funcionários com atribuições de direcção ou de chefia ou exercendo funções especializadas poderão ser concedidas gratificações mensais a fixar pelo Governador-Geral da província.

3. O pessoal em serviço na província de Moçambique terá direito a um subsídio diário, acumulável com o subsídio de estaleiro, ajudas de custo ou subsídio de campo, quando a estes houver lugar.

4. Ao representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade na comissão administrativa e aos secretários desta comissão e do conselho coordenador serão atribuídas gratificações mensais a estabelecer por despacho do Governador-Geral da província.

5. Aos tesoureiros e pagadores ou equiparados serão abonadas gratificações para falhas.

6. Ao director do Gabinete poderá ser fixada uma gratificação especial, a título de despesas de representação, nas condições a definir por despacho do Governador-Geral da província.

Art. 16.º - 1. Os vogais do conselho coordenador que não pertençam ao pessoal do Gabinete terão direito a senhas de presença, bem como ao abono, nos termos da lei, de transportes e de ajudas de custo.

2. O disposto no número anterior é aplicável às pessoas que forem eventualmente convocadas para as reuniões, ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º, atendendo-se, quando não sejam funcionários, à categoria a que forem equiparados.

CAPÍTULO IV

Da actividade do Gabinete

Art. 17.º A actividade do Gabinete do Limpopo será regulada por planos de acção, programas de trabalho e orçamentos anuais prèviamente aprovados pelo Governador-Geral de Moçambique.

Art. 18.º Constituem receitas do Gabinete:

a) As dotações do orçamento geral da província destinadas anualmente ao Gabinete;

b) As dotações inscritas em planos de fomento destinadas aos empreendimentos ou estudos a cargo do Gabinete;

c) As comparticipações, subvenções e dotações que lhe sejam atribuídas;

d) As receitas provenientes da exploração e reembolsos ao Estado por beneficiários dos empreendimentos ou serviços a seu cargo;

e) Os rendimentos dos bens que administre ou possua;

f) O produto de empréstimos contraídos;

g) O produto de multas aplicadas aos empreiteiros por infracção das condições contratuais na execução de obras do Gabinete;

h) Os saldos de exercícios findos;

i) O produto do eventual aluguer de equipamentos a empreiteiros ou outros;

j) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser expressamente consignadas por lei.

Art. 19.º Constituem encargo do Gabinete todas as despesas decorrentes da manutenção dos seus serviços e da execução, exploração, conservação e ampliação dos empreendimentos ou serviços a seu cargo.

Art. 20.º - 1. Mediante requisição aos Serviços de Fazenda e Contabilidade, transitarão para o Gabinete do Limpopo as dotações a inscrever anualmente no orçamento geral da província para cobertura dos encargos atribuídos ao Gabinete nos termos do presente diploma.

2. O disposto no número anterior aplica-se às dotações destinadas no programa de empreendimentos dos planos de fomento à Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Limpopo, à barragem de Massingir e à Junta Autónoma de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo (J. A. P. A.) Art. 21.º - 1. As receitas do Gabinete do Limpopo serão depositadas à sua ordem no Instituto de Crédito de Moçambique, devendo as respectivas contas ser movimentadas por meio de cheques assinados pelo director do Gabinete e pelo director dos serviços administrativos ou, em caso de impedimento, pelos seus substitutos legais.

2. Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis haverá nos serviços centrais e nos serviços regionais fundos permanentes, a constituir nos termos legais.

Art. 22.º O Gabinete do Limpopo apresentará ao Governador-Geral, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência referentes ao ano anterior, para serem submetidas ao Tribunal Administrativo da província.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 23.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias à realização dos objectivos cometidos ao Gabinete do Limpopo.

Art. 24.º - 1. O Gabinete do Limpopo fica isento do pagamento de quaisquer tributações, tais como taxas, licenças, contribuições, impostos, emolumentos e outros encargos fiscais, incluindo o imposto do selo, quer sejam gerais, especiais ou extraordinários, lançados pelo Estado ou pelos corpos administrativos.

2. O Gabinete beneficia também da isenção de direitos de importação e demais encargos, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros, para a maquinaria, aeronaves, veículos, material flutuante, lanchas ou quaisquer embarcações, utensílios, aparelhagem, materiais, combustíveis e lubrificantes e quaisquer outros artigos ou elementos necessários para estudo, construção, conservação, exploração ou renovação dos seus empreendimentos ou serviços.

3. É autorizada a importação temporária de equipamentos, ferramentas, veículos e utensílios necessários às obras executadas pelo Gabinete, directamente ou por empreitada, devendo a sua reexportação ser feita até seis meses depois da data da conclusão ou recepção definitiva das obras.

4. Para efeitos de dispensa de reexportação, serão lavrados, em tempo oportuno, autos de inutilização dos bens referidos no número anterior que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução das obras, os quais serão assinados por representantes do Gabinete e dos Serviços de Alfândegas da província.

Art. 25.º Até cento e cinquenta dias após a publicação deste decreto-lei será transferido para o património do Gabinete do Limpopo, mediante inventário, todo o material, equipamento, semoventes, arquivos, instalações e demais bens, móveis ou imóveis, afectos ao serviço do Grupo de Trabalho do Limpopo, da Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Limpopo e da Junta de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo (J. A. P. A.).

Art. 26.º - 1. O pessoal em serviço na Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Limpopo, no Grupo de Trabalho do Limpopo e na Junta Autónoma de Povoamento Agrário do Baixo Limpopo transitará, após a publicação do decreto referido no n.º 1 do artigo 12.º, sem mais formalidades e sem interrupção de serviço, para o Gabinete do Limpopo, indo ocupar lugares de categoria tanto quanto possível equiparada aos desempenhados à data de transferência.

2. A transferência do pessoal em comissão de serviço ou contratado efectuar-se-á segundo relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, lavrando-se as necessárias apostilas nos respectivos contratos.

3. Ao pessoal transferido para o Gabinete será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado, qualquer que tenha sido a sua situação.

Art. 27.º O primeiro provimento dos lugares previstos nos quadros referidos no artigo 12.º será feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, independentemente da idade, sendo os diplomas de provimento simplesmente anotados pelo Tribunal de Contas.

Art. 28.º Será submetido à aprovação do Governador-Geral, até noventa dias após a publicação deste decreto-lei, o regulamento do Gabinete do Limpopo.

Art. 29.º Aos casos não especialmente previstos neste diploma e nas suas disposições regulamentares aplicar-se-á o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 30.º Até à constituição da comissão administrativa compete ao director do Gabinete exercer a respectiva competência.

Art. 31.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/29/plain-241927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241927.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-12 - Decreto 353/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Limpopo

    Aprova os quadros do pessoal do Gabinete do Limpopo.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Portaria 291/73 - Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino

    Extingue a Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Limpopo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Decreto 642/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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