de 26 de Agosto
Considerando a conveniência de serem simplificadas as formalidades pertinentes à venda dos instrumentos perdidos a favor do Estado pelos infractores às leis da caça, entende-se necessário introduzir algumas alterações à Portaria 24046, de 26 de Abril de 1969;Usando dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 206.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e em conformidade com os n.os 2 e 3 da base XLVI e com a alínea c) da base LXIV da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1 - Os n.os 2.1, 4.1, 6.1, 6.3, 8.1, 10.1, 10.3 e 12 da Portaria 24046, de 26 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
2.1 - Esses instrumentos serão recebidos pelas comissões venatórias concelhias, que os remeterão para as respectivas comissões venatórias regionais, ou entregues directamente nestas mesmas comissões regionais ou nas distritais ou suas delegações, as quais providenciarão pela sua guarda, recolha e conservação.
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4.1 - Todos os demais instrumentos devem ser postos à venda isoladamente, pelo valor que lhes seja atribuído pela comissão encarregada da sua venda, constituída por dois membros da comissão venatória regional ou distrital e por um representante do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, que presidirá.
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6.1 - As hastas públicas realizar-se-ão nas sedes das comissões venatórias regionais ou distritais ou suas delegações e serão anunciadas com trinta dias de antecedência, por éditos publicados em três jornais dos mais lidos na localidade e por editais afixados na câmara municipal e na regedoria do domicílio do dono dos objectos a vender.
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6.3 - As hastas públicas realizar-se-ão todos os semestres, mas, quando se trate de objectos susceptíveis de deterioração, a sua venda deverá ser efectuada no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a sua entrega às comissões venatórias.
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8.1 - Abertas as propostas e declarado o maior preço oferecido, abrir-se-á licitação entre os concorrentes, para efeito de adjudicação pelo maior lance, se convier, observando-se as preferências legais.
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10.1 - Depois da praça, o presidente da comissão devolverá aos proponentes não adjudicatários as quantias deles recebidas a título de caução e entregará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para depósito a favor do Fundo, as quantias recebidas como caução dos adjudicatários.
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10.3 - A adjudicação só se tornará definitiva com a sua aprovação pelo presidente do Fundo, que mandará emitir guias para adjudicatário depositar dentro do prazo máximo de oito dias, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta daquele Fundo, a diferença entre o preço da venda e o valor da caução já depositada.
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12 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à medida que receber as armas e munições remetidas nos termos do n.º 2.2, procederá à sua relacionação e promoverá a sua venda de harmonia com as disposições do artigo 77.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
2 - As despesas inerentes à conservação, guarda e recolha dos instrumentos perdidos a favor do Estado e ainda aquelas que resultarem da execução do presente diploma serão suportadas pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.