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Portaria 1271/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal da freguesia de Pessegueiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pessegueiro, município de Pampilhosa da Serra (processo n.º 5100-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1271/2008

de 6 de Novembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pampilhosa da Serra:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia de Pessegueiro (processo 5100-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, com o número de identificação fiscal 502992301 e sede na Rua de Patrocínio de Jesus Ramos, 3320-303 Pessegueiro.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 3038 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 55 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 23 de Outubro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/06/plain-241886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Declaração de Rectificação 1/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1271/2008, de 6 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que cria a zona de caça municipal da freguesia de Pessegueiro, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Pessegueiro, passando a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Pessegueiro, município de Pampilhosa da Serra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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