de 25 de Agosto
O presente diploma tem em vista criar a Reserva Botânica de Cambarinho, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, sobre os parques nacionais e outros tipos de reservas.A espécie a proteger, conhecida localmente por loendro, tem o nome científico Rhododendron ponticum L. ssp. baeticum (Bss. et Reut.) Handel-Mazzetti.
Esta espécie, rara na Europa, reveste-se de interesse, não só nacional, como internacional: é um testemunho da flora do Terciário, endémica da Península Ibérica.
Desenvolve-se espontâneamente com notável pujança junto das linhas de água da região e apresenta as seguintes características:
Arbusto de 2 m - 4 m de altura. Folhas alternadas (às vezes as superiores muito aproximadas) com 7 cm - 4 cm x 2 cm - 4 cm, oblongo-lanceoladas com pecíolo curto, coriáceas, glabras, lustrosas na página adaxial e verde-pálidas na abaxial.
Flores dispostas em corimbos terminais multifloros na axila de brácteas ovado-oblongas brevemente acuminadas, internamente acetinado-vilosas, caducas;
cálice com o tubo de 1 mm-2 mm quinquedentado com os dentes de 2 mm - 4 mm e mais ou menos glanduloso, bem como os pedicelos; corola afunilada rodada com 4 cm-5 cm de diâmetro, purpúreo-violácea, com limbo quinquelobado, mais ou menos irregular e pubescente-vilosa internamente na base dos lóbulos; estames salientes, de ordinário dez, com as anteras não apendiculares; filetes vilosos até ao meio; ovário quinquelobular, glabro com deiscência septicida. Floresce de Abril a Junho.
Dado o valor científico, educativo, turístico e paisagístico do maciço da vegetação, já foi objecto de classificação como espécie de interesse público, nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938. Esta classificação, todavia, não garante a sua protecção eficaz, como merece e convém aos fins desejados, pelo que se considera necessário criar uma reserva botânica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos termos do n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criada no local de Cambarinho, freguesia de Campia, concelho de Vouzela, a Reserva Botânica de Cambarinho, destinada a proteger a espécie denominada loendro [Rhododendron ponticum L. ssp. baeticum (Bss. et Reut.) Handel-Mazzetti], cujos limites são definidos pela linha perimetral da planta anexa ao presente diploma.
2. A reserva será integral, dada a sua finalidade, pelo que ficam de igual modo protegidas todas as espécies companheiras do loendro, bem como a fauna.
3. No entanto, e na medida em que a superfície da Reserva vier a ser aumentada, será definida, na sua periferia, uma zona de protecção denominada «reserva paisagística».
Art. 2.º A área inicial da Reserva é de 24 ha, podendo de futuro ser alargada até às linhas de cumeada, englobando todas as linhas de água pertencentes à bacia hidrográfica da ribeira de Cambarinho entre a povoação de Zibreiras e a Ponte do Ribeiro.
Art. 3.º - 1. Os terrenos que fazem parte daquela Reserva ficam desde já submetidos ao regime florestal obrigatório.
2. A Reserva será policiada por um guarda florestal do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, que fará também o policiamento à protecção da natureza na zona que lhe for fixada.
Art. 4.º A Reserva será sinalizada na sua periferia por tabuletas do modelo aprovado oficialmente.
Art. 5.º - 1. É proibida a entrada na área da Reserva, sem a necessária autorização, a pessoas, animais e veículos.
2. As visitas de estudo só serão permitidas mediante autorização escrita do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou de quem legalmente o substitua.
Art. 6.º - 1. A entrada de pessoas na Reserva fora dos casos e condições permitidos, e a de animais e veículos constituem contravenção punível com a multa, respectivamente, de 100$00, 500$00 e 1000$00, independentemente de outra pena mais grave que no caso couber.
2. As demais infracções serão punidas nos termos da legislação da polícia florestal e, na sua falta, da lei penal geral.
3. Os autos de notícia pelas infracções do disposto neste diploma serão levantados e processados nos termos das normas do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.
Art. 7.º As dúvidas que surgirem na interpretação ou na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 11 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
RESERVA BOTÂNICA DE CAMBARINHO
(ver documento original) O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.