de 16 de Agosto
A Lei 9/70, de 19 de Junho, tornou possível a protecção e «a defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem», por meio da criação de parques nacionais e outros tipos de reservas, os quais têm como objectivo «a defesa e ordenamento da flora e fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para salvaguarda de finalidades científicas, educativas, económico-sociais e turísticas, quer para preservação de testemunhos da evolução científica e da presença e actividades humanas ao longo das idades».Dentro do espírito e do âmbito desta lei se integra perfeitamente a defesa da região da Arrábida, de modo a preservá-la das delapidações a que tem estado submetida e a ordenar todos os seus recursos, com vista ao seu aproveitamento integral.
Com efeito, a serra da Arrábida apresenta, sob o aspecto botânico, um interesse científico excepcional, pois subsistem nesta região vários núcleos de vegetação natural, que constituem uma relíquia única no Mundo, de floresta mediterrânica, de reconhecida importância, não só nacional, como internacional.
A estes motivos juntam-se os de ordem zoológica, representados, por exemplo, na Pedra da Anixa, que constitui um viveiro natural de muitas espécies marítimas animais e vegetais, os de ordem geológica, com a existência da conhecida brecha da Arrábida, os motivos paisagísticos, derivados da beleza desta porção do território, os interesses de ordem artística e histórica, representados, entre outros, pelo Convento dos Capuchos.
Todos estes motivos tornam urgente a criação de uma reserva com os fins de protecção, culturais e científicos, e que torne possível ao mesmo tempo a preservação das riquezas naturais, históricas e artísticas e a exploração ordenada do turismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, passa a constituir uma reserva toda a área abrangida pela Serra da Arrábida, cuja delimitação consta do mapa e da descrição complementar anexos ao presente diploma.
Art. 2.º A especificação e a delimitação dos tipos e zonas da reserva e as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nela compreendidos serão definidas em decreto, depois de aprovado o plano de ordenamento da reserva.
Art. 3.º Os terrenos compreendidos no perímetro da reserva ficam submetidos ao regime florestal total ou ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pertençam ao Estado ou a outras pessoas.
Art. 4.º A reserva da serra da Arrábida é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, assistida por uma comissão consultiva.
Art. 5.º Compete à comissão consultiva dar parecer sobre questões de natureza técnica, científica, social, turística ou de propaganda com interesse para a reserva.
Art. 6.º A comissão consultiva é presidida pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e tem como vogais:
a) Os presidentes das Câmaras Municipais de Setúbal e de Sesimbra;
b) Um representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
c) Um representante da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
d) Um representante do Instituto Superior de Agronomia;
e) Um representante da Liga para a Protecção da Natureza;
f) Um representante dos proprietários dos terrenos incluídos no território da reserva, eleito por sufrágio directo entre eles efectuado;
g) O administrador florestal da região ou o seu representante;
h) Um representante do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca - Protecção da Natureza.
Art. 7.º Os vogais da comissão a que se refere o artigo anterior tomam posse perante o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 8.º - 1. Os membros da comissão consultiva têm direito a senhas de presença por cada sessão a que compareçam, acumulável até ao limite legal de vencimentos, com as remunerações atribuídas pelo exercício de quaisquer outras funções públicas.
2. Os vogais da comissão consultiva têm direito ao abono, nos termos da lei, de transportes e de ajudas de custo, quando, para o exercício das suas funções, tenham de deslocar-se das respectivas residências.
Art. 9.º - 1. O director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá propor superiormente a realização, em regime de prestação de serviço, de estudos e outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para os objectivos da reserva.
2. A duração, termos e remunerações da prestação dos serviços previstos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 10.º As funções de polícia e fiscalização da reserva competem especialmente ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e aos guardas florestais auxiliares.
Art. 11.º Constitui contravenção:
a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos na reserva, sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, quando regulamentarmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;
b) A introdução, a circulação e o estabelecimento, nos terrenos situados na reserva, de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;
c) A instalação de locais de campismo ou o acampamento, nos terrenos situados na reserva, fora das zonas especialmente destinadas a esse fim ou com inobservância das condições fixadas;
d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
e) A introdução na reserva de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas e a colheita de plantas;
f) A utilização de aparelhos de fotografia, filmagem ou radiodifusão sonora ou visual, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos.
Art. 12.º - 1. As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa:
a) De 500$00 a 10000$00, as das alíneas a), b) e d) e a instalação de locais de campismo prevista na alínea c);
b) De 500$00, o acto de acampamento previsto na alínea c);
c) De 200$00 a 1000$00, a das alíneas e) e f).
2. A aplicação de multa pela contravenção prevista na alínea a) do artigo anterior não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.
Art. 13.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço de Polícia Florestal.
Art. 14.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas elaborará, no prazo de doze meses, o plano de ordenamento da reserva, do qual deverão constar, além do mais, os trabalhos de estrutura e valorização a realizar.
Art. 15.º Até à entrada em vigor do decreto que defina os diversos tipos da reserva incluídos na serra da Arrábida e estabeleça as adequadas servidões e restrições administrativas, fica dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a realização, dentro do perímetro que a define, dos seguintes trabalhos:
a) A instalação e o exercício de novas actividades comerciais e industriais, bem como a ampliação das já instaladas;
b) A abertura de novas vias de comunicação e a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
c) A construção ou demolição de edifícios e a alteração do seu exterior;
d) A captação e desvio de águas.
Art. 16.º Serão aprovados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições e permissões e de condicionamentos previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
Art. 17.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas adequadas previstas no Orçamento Geral do Estado, integradas em Planos de Fomento, e, nos termos que forem estabelecidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Fundo Especial da Caça e Pesca.
Art. 18.º As dúvidas que se suscitem acerca da execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, quando se trate de questões de natureza financeira.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 4 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexo ao Decreto 355/71
Limite exterior da reserva da Arrábida
O limite exterior começa a leste, no litoral, junto da praia da Figueirinha, segue para norte ao longo da linha de água que marca o limite da Mata de Zambujeiros e Zimbros;
inflecte depois para oeste, pela linha de alturas que passa no marco geodésico de Arremula; segue a linha de água de direcção aproximada oeste-noroeste até à estrema das propriedades da Casa Palmela; continua por esta estrema até ao local onde ela inflecte para noroeste; segue junto ao sopé da serra, pelo limite das terras cultivadas com as terras de inculto ou de vegetação natural, até ao limite dos concelhos de Setúbal e Sesimbra; inflecte para sueste, pelo limite destes dois concelhos, até à estrada nacional n.º 379-1, segue esta estrada até ao caminho público que dá acesso ao Casal do Risco, segue este caminho e inflecte depois para leste, por uma linha aproximadamente paralela à costa, até ao limite da Casa Palmela, inflecte para sul, por esta estrema, até ao litoral, perto do cabo de Ares; o limite sul é o oceano Atlântico, até onde se começou a limitação.
Nesta reserva fica incluída a Pedra da Anixa.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.