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Decreto-lei 431/88, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, no sentido de permitir às instituições de crédito a abertura de contas de não residentes, quer em moeda estrangeira, quer em escudos, de acordo com as instruções do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 431/88

de 21 de Novembro

O presente diploma vem modificar o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios, aprovados pelo Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 443/86, de 31 de Dezembro, tendo por objectivo a flexibilização das condições de acesso de não residentes ao mercado interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 26.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei 443/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................

2 - As contas estrangeiras referidas no n.º 3 do artigo 4.º, quando o seu titular adquira a qualidade de residente em Portugal, perdem o regime anterior à dita aquisição, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.

3 - As contas nacionais referidas no n.º 4 do artigo 4.º, quando o seu titular perca a qualidade de residente em Portugal, mantêm o regime anterior à dita perda, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.

Art. 26.º -1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem abrir nos seus livros contas estrangeiras, quer em moeda estrangeira, quer em escudos.

2 - A abertura e movimentação das contas mencionadas no número anterior obedecerão aos termos e condições constantes das instruções do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/21/plain-2413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 443/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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