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Despacho 26600/2008, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Despacho 26600/2008

O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, após consulta das organizações sindicais representativas dos trabalhadores, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/98, de 26 de Maio, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, anexo ao presente despacho.

15 de Outubro de 2008. - O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define o regime de duração e horário de trabalho dos trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funções.

2 - Os trabalhadores com isenção do horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros decorre, nos dias úteis, entre as 8.00 e as 20.00 horas.

Artigo 3.º

Duração e aferição do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.º 2 artigo 7.º, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

4 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 5.º 5 - A aferição do cumprimento da duração do trabalho prestado pelo pessoal abrangido pelo presente regulamento é feita mensalmente.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho e de funcionamento

Artigo 4.º

Modalidades de horários

1 - A modalidade regra do horário de trabalho é a do regime de horário flexível.

2 - Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organização e funcionamento dos serviços, ser autorizada por despacho do Secretário-Geral, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopção de uma, ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário específico.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

a) Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário, não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas devendo verificar-se no período compreendido entre as 12.30 e as 14.30 horas.

4 - Ressalvados os tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, todos os outros podem ser livremente geridos por cada trabalhador dentro dos limites fixados nas alíneas anteriores, não podendo a flexibilidade nas plataformas móveis, em caso algum, originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

5 - O tempo de serviço não prestado durante os períodos de presença obrigatória não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio-dia de trabalho dando origem à marcação de uma falta ou meia falta, respectivamente.

Artigo 6.º

Regime de Compensação

1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho traduzido na possibilidade de diariamente se acumular e transferir créditos ou débitos de tempo que serão ajustados mensalmente.

2 - O saldo negativo (débito de horas) ou positivo (crédito de horas) da duração do trabalho é compensado, respectivamente, por alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, nos períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis), até ao final de cada período de aferição mensal, sem exceder o limite de nove horas de trabalho diário, a prestar dentro do horário de funcionamento da Secretaria-Geral.

3 - Os saldos positivos e negativos não poderão transitar para o mês seguinte, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto no que se refere a trabalhadores portadores de deficiência desde que não ultrapasse o limite de dez horas por mês.

4 - O débito de horas não compensado no termo de cada período de aferição não é passível de ser compensado implicando a marcação de uma falta por período igual ou inferior a sete horas, a justificar nos termos da lei, ou não o sendo será considerada injustificada de acordo com o artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, excepto se se tratar de trabalhadores portadores de deficiência que têm direito a transportar para o período de aferição seguinte um débito não superior a dez horas.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior a duração média do trabalho diário é de sete horas como resulta do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

6 - As faltas apuradas nos termos do presente artigo são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - Quando por necessidade inadiável e imprescindível dos serviços, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e desde que as mesmas não possam ser utilizadas durante o respectivo período de aferição, o saldo positivo apurado transitará para o período seguinte, salvo se tais horas vierem a ser consideradas como trabalho extraordinário, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigo 28.º e 29.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

8 - É obrigatório o registo de entrada e de saída, para intervalo de descanso, sendo que o registo de qualquer período inferior a trinta minutos implicará o desconto de uma hora, a não ser que seja devidamente justificado pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 7.º

Horário Rígido

1 - O horário rígido é aquele que, embora exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, decorre nos dias úteis, entre as 9.00 e as 12.30 horas no período da manhã e entre as 14.00 e as 17.30 horas no período da tarde.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua a que se referem os artigos 19.º e 22.º n.º 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho efectivo.

2 - Tal modalidade deverá ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução, do período normal de trabalho, nunca superior a uma hora.

3 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a requerimento dos interessados e, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante despacho do Secretário-geral, que fixará prazos para a duração do respectivo regime.

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - No horário desfasado, embora mantendo-se inalterado o período normal de trabalho, é permitido estabelecer, unidade orgânica a unidade orgânica, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - O Secretário-geral pode autorizar o regime de horário desfasado, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sob parecer do respectivo superior hierárquico.

Artigo 10.º

Regime de Horários Específicos

O regime de horário dos trabalhadores estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, de jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO III

Regras de assiduidade, pontualidade e faltas

Artigo 11.º

Assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade do pessoal abrangido pelo presente regulamento é efectuada por registo informático através da leitura, em terminais adequados, dos respectivos cartões de ponto magnéticos.

2 - Os cartões de ponto são propriedade da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e são pessoais e intransmissíveis.

3 - Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, em conformidade com o disposto no presente regulamento, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

4 - As entradas e saídas dos trabalhadores devem ser sempre registadas no relógio de ponto electrónico independentemente da duração da permanência ou ausência do serviço.

5 - Considera-se ausência do serviço, a falta de marcação de ponto, salvo nos casos de lapso comprovado, suprível pela rubrica do respectivo superior hierárquico, em impresso apropriado.

6 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia no cartão, o registo é efectuado imediatamente, pelo trabalhador, em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido ao serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

7 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente a prestação de serviço externo, reuniões ou frequência de acções de formação serão documentadas em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico, devendo dele constar os elementos necessários à contagem dos tempos de trabalho.

8 - Ao pessoal abrangido pelas modalidades de horário rígido, jornada contínua, desfasado e específico pode ser concedido diariamente um período de tolerância de quinze minutos, na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia, com o limite máximo de 60 minutos por mês.

Artigo 12.º

Ausência no período de trabalho

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os trabalhadores não podem ausentar-se dos seus locais de trabalho, excepto nas situações previstas na lei ou quando invoquem motivos atendíveis, devendo, para o efeito, solicitar previamente a necessária autorização ao seu superior hierárquico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A autorização de saída prevista neste artigo carece de despacho de confirmação do superior hierárquico que a tiver concedido.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as situações referidas no n.º 7 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1 - A contabilização dos tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade com base nos registos obtidos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas e devidamente visadas.

2 - Compete ao pessoal dirigente, a verificação da assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores, a quem será remetida pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade, até dia 8 de cada mês, uma relação completa dos registos de assiduidade relativos ao período de aferição correspondente.

3 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, serão devolvidas no prazo de 48 horas ao referido serviço de controlo da assiduidade, estando a partir desse momento à disposição dos interessados para consulta.

4 - No caso de se verificarem reclamações devem as mesmas ser apresentadas até ao quinto dia útil, a contar do dia em que o interessado dela tiver tido conhecimento.

5 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.

6 - Estão dispensados da marcação de ponto os dirigentes, chefias e outros trabalhadores desde que superiormente autorizados, mantendo-se no entanto, a obrigação do cumprimento da duração de trabalho semanal legalmente estabelecida.

Artigo 14.º

Administrador do Sistema

Compete, em especial, ao serviço que tem a seu cargo o Controlo da Assiduidade:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identidade do pessoal abrangido pelas disposições do presente regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em serviço na Secretaria-Geral;

c) Introduzir, no sistema, as correcções de registo resultantes dos despachos dos dirigentes sobre justificação de ausências, erros, e omissões de registo e da lei da greve e esclarecer imediatamente eventuais dúvidas com os interessados;

d) Emitir, nos primeiros oito dias de cada mês, relatórios mensais de assiduidade relativos ao período de aferição antecedente, para cada dirigente, relativamente aos respectivos trabalhadores, bem como outros relatórios impostos por lei ou que lhe venham a ser superiormente solicitados.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Secretário-geral.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o despacho 25 383/2005, de 24 de Novembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 236, de 12 de Dezembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/22/plain-241090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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