de 19 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, tornar extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 331/71, de 4 de Agosto, com excepção dos artigos 9.º e 10.º e ficando os restantes com a seguinte redacção:
Artigo 1.º Passa a existir a categoria de professor extraordinário nos ensinos liceal, técnico profissional e no ciclo preparatório.
Art. 2.º A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Terem habilitação académica exigida para o ingresso no estágio pedagógico ou nos quadros dos respectivos grupo ou grau, de acordo com as disposições para o efeito aplicáveis no ramo de ensino secundário onde exercerem ou vierem a exercer a sua actividade docente; ou terem uma licenciatura para a qual não se encontre ainda definido o regime de ingresso no estágio; ou serem agentes técnicos de engenharia ou contabilistas;
b) Terem, pelo menos, dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos de ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos;
c) Não acumularem o serviço de qualquer outra função pública.
Art. 3.º - 1. Os professores extraordinários que entrarem em exercício antes de 15 de Outubro e nele se mantiverem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, com classificação não inferior a Bom, têm direito, durante os doze meses do ano, aos ordenados legalmente fixados para os professores de serviço eventual com habilitações próprias ou à remuneração correspondente ao número de horas de serviço que lhes houver sido distribuído.
2. Ao pagamento de horas extraordinárias continua a aplicar-se o regime actualmente em vigor.
3. A aprovação em Exame de Estado confere direito a todas as regalias inerentes à categoria de professor extraordinário.
4. Os professores extraordinários, nos meses de Agosto e Setembro, podem ser chamados ao serviço, embora sem prejuízo do direito a licença para férias, o qual será exercido nos termos da legislação aplicável a todo o pessoal decente dos quadros.
5. Com a aquisição da categoria de professor extraordinário os professores de nomeação eventual perdem o direito ao abono da compensação do período de férias a que se refere o § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961.
Art. 4.º A atribuição da categoria de professor extraordinário será requerida ao governador nos serviços provinciais de educação de 1 a 15 de Agosto de cada ano.
Art. 5.º - 1. Os professores extraordinários perderão a categoria se não retomarem o serviço no início do ano lectivo seguinte ou o abandonarem no decurso do mesmo por motivo que não seja de doença, verificada e comprovada nos termos da lei, ou de cumprimento do serviço militar obrigatório.
2. Também perderão aquele categoria os que tiverem classificação inferior a Bom.
Art. 6.º - 1. Os professores extraordinários que desejarem mudar de estabelecimento de ensino ou não tiverem serviço naquele em que se encontrarem deverão indicar aos serviços de educação, de 1 a 15 de Maio de cada ano, os estabelecimentos de ensino onde desejarem ser colocados.
2. Caso os professores não tenham serviço nos estabelecimentos pretendidos ou não aceitem outros que lhes vierem a ser indicados, perderão o direito ao abono de vencimentos a partir do dia 1 de Outubro.
Art. 7.º Os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura e das escolas técnicas secundárias, com provimento eventual, que possuírem as habilitações académicas exigidas para o ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos consecutivos de serviço com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes for distribuído.
Art. 8.º Os professores, os regentes e os mestres dos estabelecimentos de ensino médio técnico agrícola, industrial e comercial, com provimento eventual, que possuírem as habilitações académicas exigidas para ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos de serviço consecutivo com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes houver sido distribuído.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.