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Despacho 341/2016, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece períodos de defeso para a pesca de sável, savelha e lampreia no rio Mondego para 2016

Texto do documento

Despacho 341/2016

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, devem ser objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas.

Assim, à semelhança do estabelecido pelo despacho 1319-A/2015, de 6 de fevereiro, pretende-se assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita à lampreia, ao sável e à savelha potenciar a migração até aos habituais lugares de desova.

Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Autoridade Marítima e, ainda, os trabalhos realizados pelas instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte Coimbra.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1 - São estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:

a) Para a pesca da lampreia: de 15 a 19 de março e de 21 de abril a 31 de dezembro;

b) Para a pesca do sável e savelha: de 1 a 31 de janeiro e de 15 de março a 31 de dezembro.

2 - Nos períodos referidos no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies a que se refere o n.º 1 capturadas em águas interiores não marítimas no rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.

3 - Entre 15 e 19 de março é interdito calar redes de tresmalho de fundo e as redes laterais das armadilhas de barragem-estacada devem ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

30 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

209238029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 564/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-05 - Portaria 1091/95 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho (aprova o Regulamento da Pesca no Rio Mondego).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 398/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 564/90, de 19 de Julho que aprova o Regulamento da pesca no Rio Mondego possibilitando a utilização da berbigoeira durante a maré-baixa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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