Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca no Rio Mondego, aprovado pela Portaria 564/90, de 19 de julho, alterado pelas Portarias 1091/95, de 5 de setembro, 398/98, de 11 de julho e 27/2001, de 15 de janeiro, os períodos de defeso para as diversas espécies de peixes aí capturadas, incluindo a lampreia, o sável e a savelha, devem ser objeto de despacho anual a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas.
Assim, à semelhança do estabelecido pelo despacho 1319-A/2015, de 6 de fevereiro, pretende-se assegurar um período de defeso harmonizado em toda a zona do Baixo Mondego que permita à lampreia, ao sável e à savelha potenciar a migração até aos habituais lugares de desova.
Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efetuadas junto do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da Autoridade Marítima e, ainda, os trabalhos realizados pelas instituições científicas envolvidas na gestão e acompanhamento da passagem para peixes localizada no Açude-Ponte Coimbra.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 564/90, de 19 de julho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1 - São estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no rio Mondego:
a) Para a pesca da lampreia: de 15 a 19 de março e de 21 de abril a 31 de dezembro;
b) Para a pesca do sável e savelha: de 1 a 31 de janeiro e de 15 de março a 31 de dezembro.
2 - Nos períodos referidos no número anterior, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies a que se refere o n.º 1 capturadas em águas interiores não marítimas no rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
3 - Entre 15 e 19 de março é interdito calar redes de tresmalho de fundo e as redes laterais das armadilhas de barragem-estacada devem ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
30 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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