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Decreto-lei 43710, de 24 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 43710

O desenvolvimento económico nacional na metrópole e no ultramar exige que, a par de capitais portugueses, se recorra ao mercado financeiro externo.

Para habilitar algumas empresas a recorrer a tal mercado, com a rapidez e eficiência necessárias, reconheceu-se ser conveniente que o Estado, através do Ministério das Finanças, assegure o reembolso dos encargos dos empréstimos que se efectuarem.

É, no entanto, natural que esta garantia do Estado só seja concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e o progresso económico do País e as empresas a que o financiamento externo for feito reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.

Prevê-se também que o produto dos empréstimos obtidos no estrangeiro por uma empresa possa vir a ser parcialmente utilizado, para fins complementares, por outras empresas ou até por entidades oficiais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.

§ 1.º A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 2500000000$00, acrescida dos juros segundo o esquema financeiro da operação.

§ 2.º Os prazos de utilização dos créditos não excederão cinco anos e os empréstimos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a partir das datas em que forem contratados.

Art. 2.º Mediante acordo, por simples troca de cartas, entre a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças e as empresas a quem for concedido o aval, parte dos empréstimos garantidos pelo Estado pode ser utilizada para financiamento a outras entidades particulares ou oficiais, indicadas ou aprovadas pelo Ministro, com destino à execução de empreendimentos de fomento.

§ único. Aos empréstimos previstos no corpo deste artigo é aplicável o disposto no § 2.º do artigo anterior.

Art. 3.º A prestação do aval será efectuada em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública ou pelo chefe da Repartição do Tesouro, os quais poderão, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos ou emitir declarações autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral.

Art. 4.º Observar-se-á o regime seguinte na execução do aval referido nos artigos anteriores:

1. Até 45 dias antes do vencimento dos encargos de amortização e juros, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, as empresas beneficiárias do aval e as entidades referidas no artigo 2.º estudarão a forma de efectuar os pagamentos das prestações vincendas.

2. O Ministério das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser feito pela empresa beneficiária do aval, quanto à parte do empréstimo por ela directamente utilizada, ou no caso de as entidades referidas no artigo 2.º não colocarem até essa data à sua disposição os meios necessários para o pagamento das prestações, na parte que lhes compita, abrirá os créditos destinados a pagamento total ou parcial pelo Estado.

3. O Estado poderá transformar, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuado, o crédito daí resultante em acções da empresa devedora, devendo esta promover obrigatòriamente e por força do presente diploma as formalidades que forem necessárias.

Art. 5.º Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das empresas referidas no artigo 1.º ou no artigo 2.º remissas no cumprimento das suas obrigações, do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido para satisfação das garantias que prestar por força do disposto no presente decreto-lei.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/24/plain-240817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240817.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-20 - Decreto-Lei 46166 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado Português, com a General Trade Co., S. A., de Genebra, um contrato pelo qual esta empresa se obrigará a organizar o financiamento do fornecimento de equipamentos, da execução de projectos industriais e da realização de obras públicas, na medida em que uns e outros se revelem necessários para o desenvolvimento económico da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-29 - Decreto-Lei 46261 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, que autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1966-12-16 - Decreto-Lei 47386 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., emergentes dos contratos ou convenções de empreitada, de fornecimento ou de serviços e dos contratos de crédito com aqueles correlacionados que as mesmas venham a celebrar para a execução do empreendimento mineiro de Cassinga.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-16 - Decreto-Lei 47537 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L. (Congel), emergentes do contrato de fornecimento de quatro atuneiros purse-seiner e respectivo contrato de crédito, integrado no contrato geral que celebrou em 1962 com Fried Krupp, de Essen (República Federal Alemã).

  • Tem documento Em vigor 1973-07-10 - Decreto-Lei 346/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Admite o recurso a créditos orçamentais na concessão de avales do Estado a operações de crédito interno e externo, nos casos em que o Tesouro é chamado a satisfazer, em lugar dos beneficiários daquelas garantias, os compromissos assumidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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