Para habilitar algumas empresas a recorrer a tal mercado, com a rapidez e eficiência necessárias, reconheceu-se ser conveniente que o Estado, através do Ministério das Finanças, assegure o reembolso dos encargos dos empréstimos que se efectuarem.
É, no entanto, natural que esta garantia do Estado só seja concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e o progresso económico do País e as empresas a que o financiamento externo for feito reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.
Prevê-se também que o produto dos empréstimos obtidos no estrangeiro por uma empresa possa vir a ser parcialmente utilizado, para fins complementares, por outras empresas ou até por entidades oficiais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.
§ 1.º A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 2500000000$00, acrescida dos juros segundo o esquema financeiro da operação.
§ 2.º Os prazos de utilização dos créditos não excederão cinco anos e os empréstimos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a partir das datas em que forem contratados.
Art. 2.º Mediante acordo, por simples troca de cartas, entre a instituição de crédito designada pelo Ministro das Finanças e as empresas a quem for concedido o aval, parte dos empréstimos garantidos pelo Estado pode ser utilizada para financiamento a outras entidades particulares ou oficiais, indicadas ou aprovadas pelo Ministro, com destino à execução de empreendimentos de fomento.
§ único. Aos empréstimos previstos no corpo deste artigo é aplicável o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 3.º A prestação do aval será efectuada em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública ou pelo chefe da Repartição do Tesouro, os quais poderão, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos ou emitir declarações autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral.
Art. 4.º Observar-se-á o regime seguinte na execução do aval referido nos artigos anteriores:
1. Até 45 dias antes do vencimento dos encargos de amortização e juros, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, as empresas beneficiárias do aval e as entidades referidas no artigo 2.º estudarão a forma de efectuar os pagamentos das prestações vincendas.
2. O Ministério das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser feito pela empresa beneficiária do aval, quanto à parte do empréstimo por ela directamente utilizada, ou no caso de as entidades referidas no artigo 2.º não colocarem até essa data à sua disposição os meios necessários para o pagamento das prestações, na parte que lhes compita, abrirá os créditos destinados a pagamento total ou parcial pelo Estado.
3. O Estado poderá transformar, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuado, o crédito daí resultante em acções da empresa devedora, devendo esta promover obrigatòriamente e por força do presente diploma as formalidades que forem necessárias.
Art. 5.º Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das empresas referidas no artigo 1.º ou no artigo 2.º remissas no cumprimento das suas obrigações, do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido para satisfação das garantias que prestar por força do disposto no presente decreto-lei.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.