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Decreto-lei 46261, de 29 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, que autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 46261

A necessidade de acelerar o ritmo de desenvolvimento económico nacional tem, em grande parte, determinado a decisão de um mais amplo recurso ao crédito externo. Simplesmente, reconheceu-se conveniente que esse recurso ao mercado financeiro internacional se não efectivasse apenas através da acção directa do Estado, mas que se habilitassem algumas empresas a recorrer a tal mercado com a rapidez e eficiência necessárias.

Nesse sentido, publicou-se o Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de 1961, que autorizou o Ministro das Finanças a conceder o aval do Estado, por uma ou mais vezes, a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, fixando-se simultâneamente o limite máximo à responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados.

Porque se encontra pràticamente atingido este montante e se iniciou em 1 de Janeiro do ano em curso a execução do Plano Intercalar, que se deve considerar como fase de um planeamento económico e social a mais largo prazo, com o objectivo principal de promover a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, reconhece-se oportuna a elevação do limite fixado no referido diploma aos avales prestados pelo Estado.

Como até agora, esta garantia do Estado só será concedida naqueles casos em que o vulto e a natureza do empreendimento se revistam da maior importância para a estabilidade e progresso do País e as empresas reúnam todas as condições que o Governo julgar necessárias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 4500000000$00, acrescida dos juros, segundo o esquema financeiro da operação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/03/29/plain-240819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto-Lei 43710 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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