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Decreto 436/71, de 21 de Outubro

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Sumário

Determina que os reitores dos liceus e directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário que funcionem em regime de desdobramento e os vice-reitores das secções e subdirectores em idêntico regime de funcionamento com um total de trinta ou mais turmas sejam dispensados do serviço lectivo - Determina igualmente que sejam dispensados do referido serviço os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário com um número de turmas igual ou superior a quarenta, embora não funcionando em regime de desdobramento.

Texto do documento

Decreto 436/71

de 21 de Outubro

O n.º 2 do artigo 127.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e o artigo 328.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, estabelecem, respectivamente, as reduções de horas de serviço docente obrigatório para os reitores e vice-reitores dos liceus e para os directores e subdirectores das escolas técnicas.

Acontece, porém, que nos últimos anos aumentou consideràvelmente a frequência daqueles estabelecimentos de ensino, a ponto de alguns liceus terem passado a funcionar em regime de desdobramento, o mesmo se verificando até com algumas das secções dos mesmos liceus.

Outro tanto tem acontecido com grande número de escolas técnicas, tendo-se admitido mesmo a necessidade de desdobrar em novas escolas aquelas que ultrapassam já os 3000 alunos.

Com problemas análogos se vêm debatendo as escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

Torna-se, pois, necessário tomar medidas que possibilitem os reitores dos liceus, os vice-reitores das secções, os directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório e os subdirectores das respectivas secções, dos estabelecimentos com elevada frequência, desempenhar-se cabalmente das suas funções.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os reitores dos liceus e directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário que funcionem em regime de desdobramento e os vice-reitores das secções e subdirectores em idêntico regime de funcionamento com um total de trinta ou mais turmas são dispensados do serviço lectivo.

Art. 2.º São igualmente dispensados de serviço lectivo os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário com um número de turmas igual ou superior a quarenta, embora não funcionando em regime de desdobramento.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 11 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/21/plain-240802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-10 - Portaria 688/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto n.º 436/71 (reitores e vice-reitores dos liceus e directores e subdirectores das escolas técnicas e do ciclo preparatório do ensino secundário).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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