de 15 de Janeiro
Prevista pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a criação dos quadros nesse artigo mencionados e já constituído, mediante o Decreto-Lei 20/72, de 15 de Janeiro, o de escriturários-dactilógrafos do Ministério do Ultramar, pelo presente diploma dispõe-se, agora, sobre o restante pessoal do mesmo Ministério abrangido por aquele artigo, completando-se, assim, a orgânica dos quadros únicos de que o referido pessoal deve fazer parte;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados, no Ministério do Ultramar, os quadros únicos de telefonistas, de contínuos e porteiros e de serventes e paquetes, abrangendo, cada um, o pessoal das respectivas categorias que faz parte dos quadros dos serviços e organismos do mesmo Ministério, com excepção do provido no Centro de Documentação Técnico-Económica, Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, Gabinete do Plano do Cunene, Gabinete do Plano do Zambeze, Hospital do Ultramar e Instituto Ultramarino.
Art. 2.º - 1. Os quadros de telefonistas e de contínuos e porteiros abrangidos nos quadros únicos são constituídos, em igual número, por unidades de 1.ª e 2.ª classes, mas se o número de lugares não for divisível por dois, o excedente será atribuído à 2.ª classe, mantendo-se, também como de 2.ª classe, os lugares dois quadros que prevêem uma só unidade desta categoria.
2. Os quadros dos serviços e organismos que disponham ùnicamente de unidades de 1.ª classe consideram-se transitòriamente alterados de harmonia com o número de servidores providos nessa classe, extinguindo-se um lugar de 1.ª classe e criando-se um de 2.ª classe por cada vaga que naquela ocorrer, com observância, porém, do disposto no n.º 1 sobre qualificação dos excedentes no caso de aquele número ser ímpar.
Art. 3.º A organização dos quadros, em conformidade com as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º, será levada a efeito tendo-se em conta as seguintes alterações que se introduzem nos actuais quadros de telefonistas e de porteiros:
a) Transita para o quadro dos serviços gerais do Ministério o lugar de telefonista de 1.ª classe do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;
b) Passa para a 2.ª classe o actual lugar de porteiro de 1.ª classe dos Serviços de Valores Postais logo que nele ocorra vaga;
c) Mantêm-se as actuais unidades e categorias dos porteiros dos serviços gerais e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Art. 4.º Para os lugares de telefonista de 1.ª classe do quadro único transitam o actual telefonista de 1.ª classe e para as vagas restantes as telefonistas de 2.ª classe, com boas informações de serviço, por ordem de antiguidade.
Art. 5.º Os contínuos e porteiros de 1.ª classe dos quadros dos serviços e organismos que se integram no respectivo quadro único são mantidos na sua actual classe podendo as vagas de contínuo da referida classe que restarem ser providas por contínuos de 2.ª classe, com boas informações de serviço, por ordem de antiguidade.
Art. 6.º Os serventes e paquetes manterão no novo quadro que os abrange a situação de contratados ou assalariados que têm nos quadros dos respectivos serviços e organismos.
Art. 7.º É aplicável à promoção e recrutamento de telefonistas o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, e à promoção e recrutamento de contínuos e porteiros o estabelecido nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 8.º O recrutamento dos serventes e paquetes do quadro único é feito por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos maiores de 18 e 14 anos, respectivamente, habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 9.º A antiguidade do pessoal que faz parte dos quadros únicos será, em cada um deles, ordenada segundo a antiguidade relativa que tiver nos respectivos quadros de origem.
Art. 10.º Dentro dos quadros únicos o respectivo pessoal pode ser livremente transferido ou deslocado, por despacho do Ministro do Ultramar, de uns para outros serviços ou organismos.
Art. 11.º - 1. O pessoal que transita para os quadros únicos considera-se investido nas respectivas categorias na data da publicação no Diário do Governo das suas listas nominais, as quais serão prèviamente anotadas pelo Tribunal de Contas.
2. É mantida a actual situação das telefonistas, contínuos, porteiros, serventes e paquetes que se encontram providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos enquanto não for publicada no Diário do Governo a lista nominal.
Art. 12.º Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos por conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Ministério do Ultramar e pelos serviços e organismos do mesmo Ministério com orçamentos próprios que dispõem do pessoal pertencente aos quadros únicos, devendo o encargo dos vencimentos de telefonista de 1.ª classe, que, nos termos da alínea a) do artigo 3.º, transita para os serviços gerais, continuar a ser pago pela verba do seu quadro de origem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.