de 22 de Novembro
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;Ouvido o Conselho Ultramarino, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Aos directores-adjuntos dos serviços de geologia e minas do ultramar, providos em lugares criados pelo Decreto 316/70, de 9 de Julho, será abonada uma gratificação mensal igual à que era atribuída pelo exercício do extinto lugar de subdirector, a partir da data da posse nos respectivos cargos.
Art. 2.º O preenchimento, por contrato ou nomeação, dos lugares de motorista dos quadros dos serviços de geologia e minas do ultramar poderá fazer-se, com dispensa de concurso público, mediante proposta dos serviços, quando os candidatos tenham prestado serviço efectivo como motorista, interino ou assalariado, por períodos superiores a um ano, com boas informações.
Art. 3.º - 1. Os preparadores de 1.ª classe dos serviços de geologia e minas do ultramar, contratados ou assalariados pelas verbas do plano de fomento, com três anos de serviço e boas informações, poderão ser nomeados para as vagas de igual categoria existentes nos quadros, mediante proposta dos serviços.
2. O tempo de serviço anteriormente prestado, como assalariado ou contratado, é contado para todos os efeitos legais.
Art. 4.º - 1. São extintos nos Serviços de Geologia e Minas de Angola os dois lugares de guarda-livros e criado mais um lugar de geólogo (especializado).
2. O primeiro provimento do lugar agora criado será feito por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo da província, ouvida a Direcção dos Serviços de Geologia e Minas.
3. À nomeação efectuada nos termos do número anterior poderá ser aplicado o disposto no artigo 60.º do Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, na redacção dada pelo Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968.
Art. 5.º Os adjuntos administrativos ou chefes dos serviços administrativos dos diferentes serviços provinciais, quando licenciados ou diplomados por qualquer Universidade, são equiparados a técnicos superiores para efeitos de percepção do subsídio diário a que se refere o Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.