de 9 de Outubro
Pela Portaria 1457/2002, de 12 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 406/2004 e 138/2006, respectivamente de 22 de Abril e de 20 de Fevereiro, foi renovada até 16 de Julho de 2008 a zona de caça turística de São Marcos (processo 1179-AFN), situada no município de Castro Verde, concessionada à Sociedade de Salto - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda.Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça turística a favor de Luís Paulo Soares Silva;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Verde:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça turística de São Marcos (processo 1179-AFN).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Luís Paulo Soares Silva, com o número de identificação fiscal 121812049 e sede na Rua da Cidade de Díli, 7, 1.º, esquerdo, 7800-452 Beja, a zona de caça turística da Herdade do Laranjo (processo 5044-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Entradas e São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com a área de 2039 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º São criadas duas áreas de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcadas na planta anexa.
5.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Em 2 de Outubro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)