de 20 de Novembro
Tem-se verificado a necessidade de modificar algumas disposições dos diplomas que regulam o funcionamento do Arsenal do Alfeite, a fim de permitir a este organismo uma melhor laboração e maior flexibilidade orgânica e para harmonizar os seus regulamentos com disposições contidas nos diplomas que criaram a nova estrutura do Ministério da Marinha.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 28408, de 31 de Dezembro de 1937, é alterado como se segue:
a) São acrescentados três parágrafos ao artigo 1.º:
§ 1.º O Ministro da Marinha poderá delegar no contra-almirante superintendente dos Serviços de Material a competência que lhe pertence sobre o Arsenal do Alfeite, desde que se trate de aspectos técnicos relacionados com a eficiência da Armada e daquele estabelecimento fabril.
§ 2.º A defesa e segurança militares do Arsenal do Alfeite competem à Armada, em termos a definir por despacho do Ministro da Marinha.
§ 3.º Os organismos da Armada que utilizam os serviços do Arsenal do Alfeite devem requisitar pormenorizadamente os trabalhos pretendidos e fiscalizar o modo como são executadas as encomendas, mas não podem intervir na execução, no funcionamento ou na administração da indústria.
b) O corpo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O Arsenal será superiormente dirigido por um administrador e será administrado por um conselho de administração, que terá como presidente o administrador e como vogais os directores.
c) É acrescentado um parágrafo ao artigo 3.º:
§ único. O Ministro da Marinha fixará anualmente, por despacho, a parte das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Marinha que fica reservada para amortização.
d) O § único do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Os oficiais da Armada prestarão serviço em comissão, independentemente da sua hierarquia militar e nas condições estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.
Art. 2.º - 1. Fica autorizada, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1972, a reestruturação do quadro e ordenados do pessoal do Arsenal do Alfeite, a levar a efeito por alteração do respectivo regulamento e de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. No respeitante às categorias do pessoal técnico e fabril cuja admissão no quadro tenha lugar por assalariamento, as correspondentes remunerações serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças e depois de ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social.
3. O provimento em novas categorias do pessoal já pertencente ao quadro, bem como a integração no quadro dos actuais serventuários contratados além do quadro, serão feitos pelo Ministro da Marinha, sob proposta da administração do Arsenal, por meio de relação nominal com indicação das respectivas categorias, que, depois de sujeita à anotação do Tribunal de Contas, será publicada no Diário do Governo até 31 de Dezembro próximo.
Art. 3.º - 1. São revogados o artigo 2.º do Decreto-Lei 43379, de 6 de Dezembro de 1960, e o Decreto 41253, de 4 de Setembro de 1957.
2. É extinto o cargo de director adjunto da administração, ficando o actual titular na situação de adido, além do quadro, com as funções que lhe forem cometidas pelo administrador.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 11 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.