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Regulamento 14/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento, tabela de taxas e licenças e fundamentação económica da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro

Texto do documento

Regulamento 14/2016

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro

Regulamento

João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias que, o projeto de regulamento, tabela de taxas e licenças e fundamentação económica da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, foi aprovada pelo órgão Executivo na sua reunião de 19/10/2015, e será submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do DL 4/2015 de 7/1 (NCPA), pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

Assim, para cumprimento do artigo 13 da Lei 53-E/2006, de 29/12, torno público que o projeto de regulamento encontra-se afixado na sede da Junta de Freguesia, Rua do Caminho Velho s/n, edifício da antiga escola primária em Alcoutim e na delegação do Pereiro, EN 124 8970-304 Pereiro, onde pode ser consultado e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações.

Os eventuais contributos podem ser endereçados para o fax 281546127, endereço eletrónico ufap.geral@gmail.com, ou para as moradas acima referidas.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Alcoutim, 1/12/2015.

Regulamento

CAPÍTULO I

Enquadramento e princípios gerais

Artigo 1.º

1. Como define o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

2. A criação de taxas pelas Freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Freguesias.

3. Esta lei determina ainda que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

4. Este regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar.

5. O valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

6. Todavia, não podemos deixar de considerar um aumento dos valores uma vez que, qualquer das duas ex-Freguesias há muitos anos que não atualizavam as suas tabelas.

7. A União das Freguesias vende produtos postais na delegação do posto dos CTT no Pereiro, segundo protocolo assinado com os CTT - Correios de Portugal, SA - Sociedade Aberta, segundo a tabela de preços desta entidade, motivo pelo qual não se procede a fundamentação económica.

8. Introduz-se um conjunto de isenções, não previstas nas tabelas que agora se revogam, procurando atender a razões de ordem social e de incentivo a organizações associativas sem fins lucrativos sediadas na Freguesia.

9 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03/9, na lei geral tributária aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12, na sua redação atual, no Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26/10, na sua redação atual, conjugado com a alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/9, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, é elaborado o Regulamento, Tabela de Taxas e Licenças e fundamentação económica, para vigorar na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, sendo sujeito a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do DL 4/2015 de 7/1 do Novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1. O presente regulamento e anexos têm por finalidade estabelecer os princípios e regras de cobrança e fixar os quantitativos a cobrar pela União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, adiante designada por Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na venda, cedência e utilização de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.

2. Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos expresso nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29/12.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1. As taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

e) Para o cálculo do custo real da atividade da Freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa sendo os valores de referência de 2014.

2. Para a fundamentação económico-financeira das taxas tivemos em conta o apuramento do custo ao minuto, apurado por cada taxa, imputando-lhe os respetivos custos, sendo posteriormente multiplicado pelos tempos próprios dos artigos a apurar.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro.

2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, as Regiões Autónomas e das Autarquia Locais, nos casos em que não esteja prevista isenção.

Artigo 5.º

Isenções

1. Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento e tabela:

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista por Lei, devendo esta ser invocada.

b) Os atestados quando se destinem a comprovações para o centro de emprego ou segurança Social, para os recenseados na Freguesia, atendendo à sua relevância social.

c) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal específico.

d) As Instituições e Associações Religiosas e Particulares de Solidariedade Social que beneficiem de isenção por preceito legal específico.

e) As Associações Culturais, Desportivas e Recreativas, legalmente constituídas e que desenvolvam atividades meritórias na Freguesia.

f) Os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (categorias C, D e F), bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de conformidade com Portaria 421/2004 de 24/4.

g) Os membros dos Órgãos da Freguesia, relativamente aos documentos que se destinem, exclusivamente, ao desempenho das suas funções autárquicas.

2. As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei.

3. As isenções serão reconhecidas por despacho do Presidente da Junta ou do seu substituto legal, a requerimento do interessado devendo ser feita a apresentação da prova de qualidade e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, podendo estes ser dispensados em caso de seu conhecimento pessoal e direto.

4. Visando a prestação de um serviço social de ocasião, estão ainda isentas de pagamento as fotocópias A4 e o envio e recebimento de fax, a preto e branco, até 2 folhas por cada dia e pessoa, dispensando-se qualquer formalidade.

Artigo 6.º

Reduções

1. Por deliberação fundamentada do Executivo poderá ser concedida redução até 50 % a entidades que desenvolvam atividades meritórias e fundadamente benéficas para a Freguesia, bem como aos estudantes do ensino oficial.

2. As reduções não dispensam as respetivas entidades de requererem à União das Freguesias as necessárias licenças, quando devidas.

Artigo 7.º

Desincentivo aos não recenseados na Freguesia

1. É criada uma taxa de desincentivo para os cidadãos não recenseados na Freguesia, procurando assim que regularizem a sua situação, uma vez que, de conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3/9 conjugado com o artigo 5.º da Lei 169/99, de 18/9, não é indiferente o número de recenseados e habitantes, afetando, por indexação, as receitas transferidas para Freguesia diretamente do Orçamento do Estado, bem como a composição dos elementos da Assembleia.

2. Por não recenseados considera-se os cidadãos não inscritos nos cadernos eleitorais da União de Freguesia de Alcoutim e Pereiro à data e hora do cálculo da taxa correspondente ao ato requerido.

3. A Freguesia proporciona um conjunto de serviços as seus fregueses, direta e indiretamente, pelo que a sua manutenção é proporcional às suas receitas, sendo justo que todos sejam chamados a colaborar no bem comum, penalizando as situações contrárias.

4. Estipula-se uma penalização, traduzida num acréscimo de 25 por cento à receita identificada no anexo i, à exceção dos artigos 7.º, 11.º e 13.º

Artigo 8.º

Incidência de impostos

Os valores previstos no presente regulamento e tabela não incluem os impostos que, quando aplicável, sobre eles recaiam.

Artigo 9.º

Destino das receitas

As taxas e licenças previstas nesta tabela revertem integralmente para a Freguesia, exceto quando expressamente determinado por disposição legal especifica, lhe destine fim diferente.

Artigo 10.º

Protocolo de delegação de competências na Freguesia

No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobrança de receitas, a Freguesia adota e aplica as normas e cobra as taxas e respetivos quantitativos fixados pela entidade delegante.

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1. Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, anexo i, salvo nos casos expressamente permitidos.

2. A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui contra ordenação.

3. O pagamento das taxas pode ser efetuado em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária, payshop ou através de Multibanco (se a Freguesia dispuser desse equipamento).

4. Quando o pagamento não for presencial à importância a cobrar será acrescida do valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita.

5. O Pagamento poderá ser feito por qualquer outro meio utilizado pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a Lei expressamente autorize.

6. O pagamento das taxas é feito mediante guia de recebimento a emitir pelos serviços administrativos da União das Freguesias e deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Do sujeito ativo;

c) Mencionar o ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas alíneas c) e d).

7. Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem, sendo emitida uma guia de receita/recebimento.

8. A relação jurídico-tributária, do ato em concreto, extingue-se através do pagamento da taxa.

Artigo 12.º

Notificação da Liquidação

1. A liquidação será notificada ao interessado por qualquer meio escrito disponível.

2. Da notificação da liquidação deve constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do ato e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o ato de liquidação.

Artigo 13.º

Contagem dos prazos

1. Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e feriados.

2. O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

3. O prazo de validade expresso em dias esgota-se às 24 horas do dia do respetivo termo.

4. Os prazos de validade expressos em semanas, meses ou anos, contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil (DL 47344/66, de 25/11).

Artigo 14.º

Prazo - Pagamento Voluntário

1. Constitui pagamento voluntário o que é efetuado dentro do prazo estabelecido.

2. Nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário é expressamente proibida concessão moratória.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1. O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efetuar o pagamento (numero de prestações pretendidas/valor) e os fundamentos da sua proposta.

2. Compete ao Presidente da Junta autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a situação económica do requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

3. As prestações não poderão excede o número de 6 nem o valor de cada uma delas ser inferior a 20 euros.

4. No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizadas.

5. As prestações são pagas mensalmente, até ao dia fixado na autorização, a partir do mês que for notificado o deferimento do pedido.

6. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7. A autorização de pagamento em prestações ocorre sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber.

Artigo 16.º

Incumprimento

1. São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento de taxas.

2. A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado atualmente, fixada no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 73/99, de 16/3.

3. Sem prejuízo do disposto na lei geral e o número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

4. As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5. O não pagamento de taxas devidas pode constituir ainda fundamento de:

a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Freguesia, salvo se for efetuado pagamento no ato ou constituído depósito de garantia, exceto serviços essenciais.

b) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for constituída garantia.

c) Outras condicionantes fundamentadas por deliberação do Executivo.

Artigo 17.º

Extinção da obrigação de pagar

A obrigação de liquidar o valor em dívida extingue-se:

a) No ato do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente ato gerador da dívida;

c) Por prescrição;

d) Por qualquer outra forma prevista na lei.

CAPÍTULO II

Taxas e licenças

Artigo 18.º

Taxas

A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, impressões, encadernações a quente e plastificação de documentos;

b) Cemitérios;

c) Ocupação de terrado;

d) Serviço de limpeza de fossas;

e) Serviço de fornecimento de água não potável em tanque;

f) Serviço de máquina de lavoura;

g) Cedências de salas ou instalações;

h) Cobrança do parque caravanas.

Artigo 19.º

Licenças

A Freguesia cobra as seguintes licenças:

a) Venda Ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Pela concessão de licenças e registo de canídeos e gatídeos;

d) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 20.º

Fotocópias ocasionais

No sentido da prestação de um serviço público de apoio rápido entende-se não cobrar qualquer valor em fotocópias A4, a preto e branco, até 2 folhas por cada dia e pessoa, prestando assim um serviço gratuito e ocasional, atendendo também ao reduzido valor a cobrar e ao tempo a despender pelo trabalhador.

Artigo 21.º

Cemitério - Covais e catacumbas

Os covais ou catacumbas cujos proprietários ou legítimos herdeiros que pretendam reverter a sua titularidade para a Freguesia poderão fazê-lo por documento próprio, não sendo imputados custos com a inumação.

Artigo 22.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1. Os donos ou detentores de canídeos devem proceder ao seu registo e licenciamento na Freguesia, na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (portaria 421/2004 de 21/4).

2. Os donos ou detentores de Cães de Caça e os considerados Perigosos e potencialmente perigosos, para obtenção ou renovação da licença, entregam a documentação prevista no Decreto-Lei 315/2009 de 29/10, na sua redação atual e demais legislação aplicável.

3. As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são as constantes do anexo i.

Artigo 23.º

Validade das Licenças

1. As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam no final de cada ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

2. Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferiores a um ano.

3. A validade das licenças com taxas previstas para períodos semestrais termina sempre em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual terminam sempre em 31 de dezembro do ano de emissão.

Artigo 24.º

Renovação das licenças

1. A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada durante os meses de novembro e dezembro, e as renovações semestral em dezembro e junho, salvo se outro período for expressamente fixado.

2. Nos casos de licenças com validade superior a um ano, a renovação terá lugar nos 30 dias imediatamente anteriores ao seu termo de validade.

Artigo 25.º

Caducidade, prescrição e extinção das taxas

1. O direito a liquidar as taxas caduca se a liquidação não for, validamente, notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2. As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3. A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

4. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

5. As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

Capítulo III

Artigo 26.º

Venda de bens de investimento

A União das Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Venda do livro A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - Do passado ao presente - 4,76 (euro), acrescido de IVA à taxa legal.

b) Venda de sucata, a definir em processo próprio.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Atualização de Valores

1. Os valores das taxas e outras receitas previstas na tabela anexa, serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento, que substituí automaticamente os valores em vigor.

2. As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão automaticamente atualizadas para os valores legalmente estabelecidos.

3. Havendo alteração dos valores será extraída cópia com a informação dos valores, com arredondamento, sem impostos e com impostos e afixada ao público, por edital, no interior da sede e da delegação.

Artigo 28.º

Arredondamento

1. No apuramento dos valores procedeu-se ao arredondamento da segunda casa decimal, por excesso se o resultado for igual ou superior a cinco cêntimos ou por defeito no caso contrário, tendo em vista facilitar as operações de liquidação das taxas.

2. O valor resultante da atualização será objeto de arredondamento da segunda casa decimal, por excesso se o resultado for igual ou superior a cinco cêntimos ou por defeito no caso contrário tendo em vista facilitar as operações de liquidação das taxas.

Artigo 29.º

Garantias

1. Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2. A reclamação é deduzida perante a União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4. Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Infrações

Artigo 30.º

Contra ordenações

1. Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, das regras previstas em Lei especial ou regulamento, quando aplicável, constituem contra ordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas com o fim de as alterar em seu benefício.

2. Os ilícitos de contra ordenação são sancionados com coima graduada de 80 % de uma unidade de conta, no caso de pessoa coletiva, e 35 % unidade de conta no caso de pessoa singular.

Artigo 31.º

Valor das taxas e fundamentação económico-financeira

1. O valor das taxas consta do anexo i.

2. A fundamentação económico-financeira consta do anexo ii.

Artigo 32.º

Erros e omissões

Os erros e omissões serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com recurso para a Assembleia.

Artigo 33.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela de taxas são revogados os regulamentos e tabelas de taxas das extintas Freguesias de Alcoutim e do Pereiro, mantidos transitoriamente em vigor por deliberações de 15/10/2013 e de 24/10/2013, respetivamente da Junta e da Assembleia de Freguesia, da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, bem com qualquer outro documento que disponha sobre a matéria constante do presente regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.

Artigo 35.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29/12;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Novo Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Artigo 1.º

1. Atestados, confirmações, termos de identidade e de justificação administrativa, segundas vias, alvarás não especialmente previstos nesta tabela, cada:

a) Atestados, declarações (qualquer que seja a natureza e finalidade) - 4,00 (euro)

b) Confirmações em impressos próprios - cada - 3,00 (euro)

c) Termos de identidade e de justificação administrativa - cada - 4,00 (euro)

d) Segundas vias - 3,00 (euro)

e) Alvarás não especialmente previstos na tabela - 4,0 (euro)

f) Taxa de urgência (emissão no prazo de 10 horas) - acresce 30 %.

2. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Artigo 2.º

Fotocópias e impressões, cada

1. Fotocópias:

a) Fotocópia A4 (ou menor) a preto e branco - 0,10 (euro)

b) Fotocópia A3 (ou menor) a preto e branco - 0,20 (euro)

c) Estão isentas de pagamento as fotocópias A4, a preto e branco, até 2 folhas por cada dia e pessoa, nos termos do n.º 4 do art.º 5.º do regulamento.

2. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Artigo 3.º

1. Fotocópias autenticadas de documentos arquivados na Freguesia, incluindo buscas:

a) Primeira lauda - 3,00 (euro)

b) Seguintes - 0,40 (euro)

2. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Artigo 4.º

Plastificação e encadernação de documentos, cada

1. Plastificação:

a) A5 - 1,00 (euro)

b) A6 - 0,50 (euro)

2. Encadernação a quente, A4:

a) 4,5 mm - 2,10 (euro)

b) 12 mm - 3,50 (euro)

c) 16 mm - 5,00 (euro)

d) 20 mm - 8,60 (euro)

e) 25 mm - 11,50 (euro)

3. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Artigo 5.º

Envio e recebimento de fax, incluindo impressão do relatório

1. Nacional:

a) Por cada página - 0,10 (euro)

2. Internacional:

a) Por cada página - 0,30

3. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

4. Está isento de pagamento o envio e recebimento de fax, a preto e branco, até 2 folhas por cada dia e pessoa, dispensando-se qualquer formalidade, nos termos do n.º 4 do artº5 do regulamento.

Artigo 6.º

Autenticação de documentos (DL 28/2000, de 13/3)

a) Por cada conferência e extrato até 4 páginas, inclusive - 12,00 (euro).

b) A partir da quinta página, inclusive, por cada página a mais, - 1,00 (euro).

c) Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

d) A autenticação de documentos para fins militares e eleitorais está isenta de pagamento.

Artigo 7.º

Registos e licenças de canídeos e gatídeos

Por cada:

a) Registos - qualquer categoria - 2,30 (euro);

b) Categoria A (cão de companhia) - 4,00 (euro);

c) Categoria B (Cão com fins económicos) - 5,25 (euro);

d) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública) - 0,00 (euro);

e) Categoria D (cão para investigação cientifica) 0,00 (euro);

f) Categoria E (cão de caça) - 6,25 (euro);

g) Categoria F (cão guia) - 0,00 (euro);

h) Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 10,00 (euro);

i) Categoria H (cão perigoso) - 13,00 (euro);

j) Categoria I (gato) - 2,20 (euro).

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - Inumações, cada:

a) Coval - 100,00 (euro);

b) Coval particular - 100,00 (euro);

c) Jazigos (catacumbas) - 350,00 (euro);

d) Jazigo particular perpétuo (catacumbas) - 75,80 (euro).

2. Ossários, cada - 199 (euro).

3. Trasladações para o exterior do cemitério - caixão ou ossada - averbamento, cada - 23,60 (euro).

4. Falecidos não recenseados na Freguesia à data do falecimento, acresce 25 %.

CAPÍTULO II

Venda de bens e serviços

Secção I

Venda de Serviços

Artigo 9.º

Cedência das Instalações, por cada hora ou fração

1. Dias úteis, fins de semana e feriados:

a) Sala de sessões da sede - 3,30 (euro);

b) Salão da delegação - 5,60 (euro);

c) Sala de trabalho da delegação - 1,30 (euro);

d) Salão multifunções da delegação - 4,50 (euro).

2. Equipamento de som - 1,10 (euro).

3. Projetor de imagem - 0,90 (euro).

4. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Artigo 10.º

Cedência de máquina de rastos, com maquinista

a) Por cada hora - 21,40 (euro).

b) Por cada 1/2 hora - 10,70 (euro).

1. Não são fracionáveis períodos inferiores a 1/2 hora.

2. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Artigo 11.º

Cobrança de terrado

a) Feira de 25 de Abril - m2/dia - 1,00 (euro).

b) Mercado mensal, feira nova e venda ambulante - m2/dia - 0,50 (euro).

c) Parque de caravanismo, por hora - 1,00 (euro).

Artigo 12.º

Serviço de limpa fossas e fornecimento de água (não potável), por cada depósito ou parte

1. Limpeza de fossas:

a) 1.º Depósito - 12,00 (euro);

b) Seguintes - 6,00 (euro).

2. Fornecimento de água (não potável):

a) 1.ª Depósito - 8,00 (euro);

b) Seguintes - 4,00 (euro).

3. Não recenseados na Freguesia, acresce 25 %.

Secção II

Artigo 13.º

Venda de Bens

Venda do livro A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - Do passado ao presente - 4,76 (euro), acrescido de IVA à taxa legal

CAPÍTULO III

Licenciamentos diversos

Artigo 14.º

Emissão de licenças

Por cada licença:

a) Arrumador de automóveis - 3,50 (euro);

b) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, arraiais e bailes - por dia - 5,60 (euro).

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas

e licenças cobradas na União

das Freguesias de Alcoutim e Pereiro

Secção I

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. A Lei 53-E/2006, de 29/12 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais/RGTAL) determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

b) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

2. A criação de taxas pelas Freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Freguesias.

3. De acordo com o princípio da proporcionalidade o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

4. Admite-se taxas fixadas de acordo com o critério de desincentivo à prática de determinados atos, situações ou operações.

5. Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem fundamentação económico-financeira.

6. Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.

7. Para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, custos com equipamento administrativo, aquisição de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada, considerando-se no apuramento de custos a divisão pela carga horária dos serviços por se entender que os recursos humanos, bens e equipamento têm justificação de existência para aquele tempo, razão aliás para que foram recrutados e adquiridos os bens.

8. O cálculo dos custos diretos foi feito através da imputação da mão de obra, matérias-primas/artigos de economato e máquinas e viaturas (quando aplicável) uma vez que não existe contabilidade de custos, por não ser aplicável, nos termos do POCAL.

9. No que diz respeito ao cálculo dos custos indiretos apenas se imputou o custo com a cobrança/tesouraria.

10. Por ultimo, na fixação das taxas, procurou-se a melhor proximidade de valores cobrados pelas Freguesias vizinhas que integram o concelho por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica não poderia justificar, tanto mais que se verifica uma caracterização muito coincidente entre elas.

11. Os valores de taxas e licenças consta do anexo i.

Secção II

Aplicação de fórmulas

Artigo 2.º

Serviços Administrativos

Atestados, confirmações, termos de identidade e de justificação administrativa, segundas vias, alvarás não especialmente previstos nesta tabela, fotocópias e impressões, fotocópias autenticadas, plastificações e encadernações e envio e recebimento de faxes:

1. A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + ct

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do trabalhador administrativo (Assistente Técnico) correspondente à remuneração mensal ilíquida de 683,13 (euro);

ct: custo da prestação do serviço: 1,52 (euro).

2. O tempo médio de execução:

a) 0,560/horas (34 minutos) para os atestados, termos de identidade e de justificação administrativa e alvarás não especialmente previstos na tabela;

b) 0,340/horas (20 minutos) para confirmações e segundas vias;

c) 0,020/horas (1 minuto) fotocópia simples a preto e branco A4 ou menor;

d) 0,040/horas (2 minutos) - fotocópia simples a preto e branco A3 (ou menor) a preto e branco.

3. Envio e recebimento de fax: custo da prestação do serviço: 0,05 (euro).

a) 0,020/horas (1 minuto) - envio e recebimento de fax, números nacionais, (incluindo impressão);

b) 0,050/horas (3 minutos) - envio e recebimento de fax, números internacionais, (incluindo impressão).

4. Fotocópias e impressões a preto e branco: custo da prestação do serviço: 0,09 (euro).

a) 0,010/horas (1/2 minuto) - Fotocópias A4 (ou menor) - 0,10 (euro);

b) 0,020/horas (1 minuto) Fotocópias A3 (ou menor) - 0,20 (euro).

5. Fotocópias autenticadas de documentos arquivados na Freguesia, cada:

a) 0,340/horas (20 minutos) - busca e impressão da 1.ª lauda - custo 1,52 (euro);

b) 0,010/horas (1 minuto) - Impressões seguintes, custo 0,38 (euro);

6. Encadernação a quente, A4: minutos e custo:

a) 4,5 mm - 0,09/horas (5 minutos), custo: 1,68 (euro);

b) 12 mm - 0,12/horas (7 minutos), custo: 2,96 (euro);

c) 16 mm - 0,17/horas (10 minutos), custo: 4,20 (euro);

d) 20 mm - 0,21/horas (13 minutos), custo: 7,70 (euro);

e) 25 mm - 0,028/horas (17 minutos), custo: 10,27 (euro).

7. Não recenseados na Freguesia acresce 25 %;

8. Prevê-se uma taxa de urgência para emissão no prazo de 24 horas (dia útil) e que se justifica por implicar a deslocação de trabalhadores ou eleitos).

Artigo 3.º

Autenticação de documentos

(DL 28/2000, de 13/3)

1. As taxas de certificação de fotocópias emitidas ao abrigo do DL 28/2000, de 13/3) consta do anexo i e têm por base o Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14/12, (artigo 27.º, n.º 9.1) na sua redação atual, nas seguintes percentagens, por cada conjunto:

a) Por cada conferência e extrato até 4 páginas, inclusive, 66,5 %;

b) A partir da quinta página, e até ao limite de 150, inclusive, por cada página a mais, 100 %.

2. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam.

3. A Certificação de documentos para fins militares e para fins eleitorais está isenta de pagamento.

4. Não recenseados na Freguesia acresce 25 %.

Artigo 4.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos

1. As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo i, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24/4).

2. A Taxa de licenciamento de Canídeos e gatídeos calcula-se multiplicando a taxa N pelos seguintes fatores:

a) Pelo registo: 46 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

b) Categoria A (companhia): 80 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

c) Categoria B (fins económicos - guarda): 105 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

d) Categoria E (caça): 125 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

e) Categoria G (cães potencialmente perigosos): 200 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

f) Categoria H (cães perigosos): 260 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

g) Categoria I felídeos: 44 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica).

3. Os cães classificados nas categorias C, D e F, cão para fins militares, policiais e de segurança pública e cão-guia, respetivamente, estão isentos de qualquer taxa, estando todavia sujeitos a registo. A Portaria 421/2004 de 24/4 aprovou o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Artigo 5.º

Cemitérios

1. Atendendo ao espaço disponível no cemitério e aos custos associados não se prevê a venda de covais, catacumbas e ossários a título perpétuo, mantendo-se os anteriormente adquiridos.

2. Nas inumações em covais perpétuos não se propõe a aplicação de uma taxa diferenciada em virtude dos recursos a afetar serem idênticos.

3. Nas catacumbas perpétuas apenas se prevê o custo com a execução da inumação, manutenção e limpeza.

4. Prevê-se um agravamento de 25 % no caso de falecidos que, à data do falecimento, se encontravam recenseados fora da Freguesia, pelos motivos indicados no artigo 7.º do Regulamento.

5. As taxas pagas pela inumação em coval têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = a x ct

onde:

a: área ocupada (m2) obtida pelo espaço físico ocupado, sendo 1,4 para os covais e catacumbas e de 1 (valor mínimo) para os ossários;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (serviços administrativos, preparação do funeral, limpeza, manutenção, pinturas, os anos de ocupação do espaços, quer seja em coval, catacumba ou ossário que, neste caso concreto se atende a que, a sua utilização pressupõe uma exumação.

No apuramento destes custos contabiliza-se desde logo o custo da exumação, pelo principio de que, cumpridos os anos necessários à consumação dos corpos e, tratando-se de cedência de covais, catacumbas e ossários a titulo temporário, ela ocorrerá e terá custos que se associam num pagamento único.

Foi considerado o valor hora de trabalhador administrativo (Assistente Técnico) correspondente à remuneração mensal ilíquida de 683,13 (euro) (valor hora normal de 4,50 (euro)) e de trabalhador operacional, correspondente à remuneração mensal ilíquida de 600,74 (euro), (valor hora normal de 3,96 (euro));

Foram ainda apurados os custos administrativos com material de escritório, instalações, equipamentos e consumíveis), no valor de 10,00 (euro).

Artigo 6.º

Serviços de Lavoura por maquina de rastos

1. A taxa do serviço de lavoura consta do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e cobrança do serviço).

2. A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

onde:

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do trabalhador administrativo (Assistente Técnico) correspondente à remuneração mensal ilíquida de 683,13 (euro) e do trabalhador operacional, correspondente à remuneração mensal ilíquida de 600,74 (euro);

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui combustível, desgaste e manutenção da maquina e custos administrativos.

Artigo 7.º

Feiras, Mercados, parque caravanas e venda ambulante

1. As taxas de ocupação de mercados e feiras, a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, são definidas em função da área, considerando-se para o apuramento o 1 metro quadrado, período de tempo, considerando-se 24 horas, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x Ct

onde:

a: área ocupada (m2);

t: tempo de ocupação (dia);

Ct: Custo total para a prestação do serviço.

Foi considerado o valor hora de trabalhador administrativo (Assistente Técnico) correspondente à remuneração mensal ilíquida de 683,13 (euro) (valor hora normal de 4,50 (euro)) e de trabalhador operacional, correspondente à remuneração mensal ilíquida de 600,74 (euro), (valor hora normal de 3,96 (euro)).

Foram apurados custos de limpeza no valor de 24,94 (euro)/dia para a feia de 25 de abril, de 11,88 (euro) para mercados, feira nova e venda ambulante e de 23,77 (euro) o parque de caravanismo.

Artigo 8.º

Venda de produtos postais no Posto CTT

A venda de produtos e embalagens postais tem por base o preço em vigor, praticado nas estações de correios dos CTT, segundo o seu preçário, exposto para consulta no local.

Artigo 9.º

Cedência de instalações

1. A taxa de utilização dos espaços tem como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo (atendimento, registo, produção) acrescido do valor dos custos de manutenção e utilização do salão (eletricidade, internet água, limpeza, etc.) e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TO = (a x t) + ct

em que:

a: área de ocupação;

t: tempo de ocupação;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

2. Foi considerado o valor hora de trabalhador administrativo (Assistente Técnico) correspondente à remuneração mensal ilíquida de 683,13 (euro).

3. O custo total necessário para a prestação do serviço foi calculado em 17,78 (euro).

4. A taxa de utilização dos do equipamento de som e de imagem tem como base de cálculo o valor dos custos de manutenção e utilização (equipamento, eletricidade) e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

T x ct

em que t é o tempo de execução tendo sido considerado uma hora e ct, o custo proporcional.

5. O custo apurado para o equipamento de som e para o de imagem (projetor) foi de 1,10 (euro) e 0,90 (euro), respetivamente.

Artigo 10.º

Venda de Bens

1. Venda do livro A Freguesia do Pereiro (do Concelho de Alcoutim) - Do passado ao presente.

2. A fixação do preço de venda foi fixada por acordo entre a JFP e o autor do livro, resultando unicamente dos custos de produção existentes à data da sua produção.

Artigo 11.º

Concessão de Licenças para Arrumadores de Automóveis

A concessão de Licenças para Arrumadores de Automóveis têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

tme x vh + ct

em que:

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 0,260 horas (15 minutos);

vh: valor hora do trabalhador, tendo em consideração o índice atual, da escala salarial - 4,50 (euro)/hora;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de 2,31 (euro).

Artigo 12.º

Realização de Espetáculos Desportivos e Divertimentos na Via Pública, Jardins, e outros Lugares Públicos ao Ar Livre

A concessão de Licenças têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

tme x vh + ct

em que:

tme: tempo médio de execução. Sendo que o tempo médio é de 0,560 horas (30 minutos);

vh: valor hora do trabalhador, tendo em consideração o índice atual, da escala salarial - 4,50 (euro)/hora;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.). Sendo o custo total de 3,30 (euro).

1/12/2015. - O Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, João Carlos da Silva Simões.

309228463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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