Alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcoutim
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Alcoutim aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrido o período de consulta pública, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2015, a alteração ao Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcoutim, cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio eletrónico deste Município (www.cm-alcoutim.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Alteração ao Regulamento do Serviço
de Saneamento de Águas
Residuais Urbanas do Município de Alcoutim
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;
b) ...
c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) ...
e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, nas versões em vigor, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de drenagem em vigor;
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos no Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município, bem como na demais legislação em vigor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que tenha lugar, salvo no caso previsto na alínea f), em que o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de vinte dias.
4 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 50.º
[...]
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de recursos hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
h) [Anterior alínea f).]
5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes do final do prazo concedido, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 51.º
Tarifa de disponibilidade
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por cada trinta dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 52.º
[...]
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em metros cúbicos de águas residuais recolhidas, por cada trinta dias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 53.º
[...]
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada metro cúbico de lamas recolhidas.
Artigo 55.º
[...]
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pela atribuição do Cartão Social do Município;
b) Utilizadores não domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas de disponibilidade;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
3 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
4 - Os utilizadores não domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, podem ainda beneficiar da isenção total ou parcial das tarifas de disponibilidade e/ou variável aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 56.º
[...]
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem cumprir as condições estabelecidas para atribuição do Cartão Social do Município, nomeadamente, pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior ao valor do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA - Trabalhadores agrícolas), ou ser beneficiário de uma situação de carência económica pelo sistema de segurança social, nomeadamente:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
2 - A aplicação do tarifário especial aos utilizadores finais domésticos tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem formalizar o respetivo pedido junto da Entidade Gestora, conjuntamente com cópia dos seguintes documentos:
a) Identificação completa;
b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;
c) Finalidade estatutária;
d) Demais documentos que se considerem necessários à fundamentação do pedido e que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
4 - A aplicação da isenção prevista no n.º 4 do artigo 55.º está sujeita a deliberação da Câmara Municipal, sendo analisada e definida caso a caso, de acordo com a entidade que a requereu.
Artigo 57.º
[...]
1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.
2 - ...
3 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - ...
4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de saneamento, tal como as tarifas de limpeza de fossas séticas, estão isentas de IVA. Será apenas aplicado IVA à taxa normal em vigor às tarifas devidas por serviços auxiliares.
209222006