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Portaria 2/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral da Saúde a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de EUR 2 337 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente ao Programa de Troca de Seringas «Diz não a uma seringa em segunda mão»

Texto do documento

Portaria 2/2016

O Programa de Troca de Seringas «Diz não a uma seringa em segunda mão» visa prevenir a transmissão da infeção pelo VIH entre as pessoas que utilizam drogas injetáveis, sendo um instrumento da estratégia geral de redução de riscos e apoio à adoção de comportamentos e hábitos de injeção mais seguros. Disponibiliza o fornecimento gratuito de material de injeção estéril para consumo e recolha de seringas usadas, evitando a troca de seringas entre utilizadores e permitindo a diminuição do tempo de retenção de seringas contaminadas pelos utilizadores.

Dado que os encargos necessários para a renovação da gestão do Programa ocorrerão apenas a partir de 2016 e abrangem mais de um ano económico, torna-se necessário, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aprovar a respetiva extensão de encargos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral da Saúde autorizada a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de (euro) 2 337 000,00 (dois milhões trezentos e trinta e sete mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente ao Programa de Troca de Seringas «Diz não a uma seringa em segunda mão».

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

Ano económico de 2016 - (euro) 1 168 500,00;

Ano económico de 2017 - (euro) 1 168 500,00.

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.

30 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 29 de dezembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

209232789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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