Considerando o disposto no Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, os marítimos com a categoria de praticantes de piloto e de maquinista desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, as quais se destinam a complementar a formação adquirida através dos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Considerando que os marítimos com as categorias de oficiais de máquinas e de pilotagem, que não exercem a bordo as funções para que estão titulados, no mínimo, durante 12 meses nos últimos cinco anos, podem efectuar um período de embarque para além da lotação mínima de segurança, o que constitui uma das modalidades de reciclagem previstas, tendo em vista a demonstração da manutenção da competência profissional;
Considerando que o embarque quer de praticantes quer de oficiais de máquinas e de pilotagem para além da lotação mínima e segurança evidencia-se sempre como um agravamento dos custos de exploração dos navios e como um factor de degradação da competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa corrigir;
Considerando que tem sido reconhecida, ao nível da União Europeia, a viabilidade de financiamento de custos associados a aquisição de competências dos marítimos, enquanto factor de promoção e melhoria das condições de exploração e de segurança marítima de navios com registo comunitário ou, em condições excepcionais, de navios com outros registos;
Considerando os objectivos definidos nas orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário;
Considerando que no Orçamento do Estado para 2008 se encontra inscrita no Programa Apoios à Marinha de Comércio Nacional - projecto «Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional» - uma verba no montante de (euro) 250 000;
Considerando ainda as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), determino o seguinte:
1 - Atribuir um subsídio ao embarque para além da lotação mínima de segurança de praticantes, oficiais de pilotagem ou de máquinas, de nacionalidade portuguesa, tendo em vista a aquisição e ou demonstração de manutenção de competências profissionais.
2 - O subsídio referido no número anterior é atribuído nos seguintes casos:
a) Aos armadores e aos afretadores em casco nu de navios de bandeira portuguesa ou aos seus legítimos representantes;
b) Às empresas gestoras de navios inscritas, nos termos do Decreto-Lei 198/98, de 10 de Janeiro;
c) Às empresas estrangeiras, armadoras ou gestoras de navios registados no RIN-MAR, mediante celebração de protocolo com IPTM, I. P.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por «armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa» os armadores e afretadores em casco nu de navios registados no registo convencional ou de navios registados no MAR - Registo Internacional de Navios de Madeira, desde que se trate de empresas nacionais ou empresas em cujo capital social exista participação de entidades nacionais igual ou superior a 50%.
4 - São equiparados a armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa, nos termos da alínea a) do nº 2 do presente despacho, os armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira estrangeira que sejam pertencentes a nacionais ou empresas em cujo capital exista uma participação igual ou superior a 50% de entidades nacionais.
5 - O subsídio a atribuir é no montante máximo de (euro) 1500 por marítimo e por cada período de um mês de efectivo embarque nos referidos navios, aplicando-se a regra da proporcionalidade directa, sempre que se verifiquem períodos de embarque inferiores.
6 - No caso dos praticantes, o subsídio a atribuir não poderá, em caso algum, ultrapassar 12 meses por marítimo, devendo os embarques ser efectuados num período máximo de 30 meses a contar da data do primeiro embarque.
7 - No caso dos oficiais de pilotagem e de máquinas, o subsídio a atribuir não poderá, em caso algum, ultrapassar os três meses por marítimo, devendo os embarques ser efectuados sem interrupção.
8 - O subsídio destina-se a compensar as entidades referidas no n.º 2 dos custos de embarque dos marítimos que sejam legalmente contratados, designadamente com o pagamento dos seguintes componentes:
a) Remuneração contratualmente estipulada, que será pelo menos igual à fixada no IRCT aplicável ou, na sua inexistência, igual à fixada no acordo colectivo de trabalho aplicável aos navios de registo convencional;
b) Encargos com a segurança social;
c) Seguros de acidente de trabalho;
d) Encargos com alimentação e alojamento;
f) Outros custos relacionados com a formação a desenvolver a bordo.9 - O embarque a realizar deve assumir a forma de estágio prático de trabalho, através da realização a bordo de tarefas correspondentes às funções a que os marítimos se candidatam, de acordo com a área de trabalho da sua especialização.
10 - No caso dos praticantes, o estágio deve ser acompanhado pelos oficiais do navio responsáveis pelo desempenho das respectivas funções.
11 - No caso dos oficiais de pilotagem e máquinas, o embarque deve ser acompanhado pelo oficial de bordo do sector respectivo, de categoria igual ou superior.
12 - O embarque dos marítimos deve ser confirmado pela inclusão na lista de tripulação do navio ou pelo averbamento na cédula marítima.
13 - Os períodos de embarque dos praticantes, referentes ao exercício de funções qualificadas, nomeadamente através da utilização do certificado de dispensa de oficial-chefe de quarto, não serão abrangidos pelo presente despacho.
14 - A concessão do subsídio é processada após a realização do período de embarque do marítimo, mediante a apresentação no IPTM, I. P., dos seguintes elementos:
a) Procuração do armador ou afretador em casco nu do navio quando o subsídio se destine a ser recebido pelo seu legítimo representante;
b) Identificação do marítimo;
c) Cópia do contrato de trabalho celebrado com o marítimo;
d) Confirmação dos tempos de embarque;
e) Cópia dos recibos dos pagamentos da remuneração;f) Comprovativos do pagamento de encargos à segurança social;
g) Comprovativos das restantes despesas relativas ao período de estágio a bordo com o embarque/desembarque do marítimo;
h) Termos de responsabilidade da empresa ou do seu legítimo representante, bem como do marítimo, declarando a renúncia a todo e qualquer outro apoio financeiro ou subsídio que vise o financiamento de estágios profissionais durante o período elegível pelo subsídio previsto no presente despacho.
15 - No caso de a empresa ou do seu legítimo representante ou do marítimo auferirem apoio financeiro para os mesmos efeitos, incorrem em violação do disposto na alínea h) do número anterior, pelo que ficam obrigados à devolução integral do valor do subsídio concedido, acrescido da penalização de 10%, a reverter em favor do IPTM, I. P.
16 - O presente despacho produz efeitos nos seguintes casos:
a) No período completo de embarque, sempre que se inicie e termine em 2008, isto que decorra no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008;
b) Na parte correspondente ao ano de 2008, nos embarques iniciados em data anterior a 1 de Janeiro do corrente ano.
17 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só são considerados elegíveis, para atribuição de subsídio, os processos que derem entrada no IPTM, I. P., correctamente instruídos, nos termos do presente despacho, até 31 de Dezembro de 2008.
18 - Sem prejuízo do disposto no n.º 17, os processos de candidatura deverão dar entrada no IPTM, I. P., devidamente instruídos, até:
a) 30 dias após a publicação do presente despacho, relativamente aos desembarques ocorridos até essa data;
b) 15 dias após o desembarque dos marítimos, sendo classificados pela respectiva ordem de entrada.
19 - A atribuição do subsídio será efectuada de forma hierarquizada, de acordo com a ordem de entrada, até se esgotar a verba prevista para este projecto.
20 - Para os efeitos do disposto nos n.os 17 e 19 do presente despacho, sempre que não for possível obter, em tempo útil, algum ou alguns dos documentos que acompanham o processo de candidatura, a entidade candidata à atribuição do subsídio tem de declarar, por escrito, que se encontram preenchidos os requisitos titulados pelo documento omisso, procedendo à sua entrega nos serviços do IPTM, I. P., logo que o mesmo se encontre disponível.
21 - A falta de entrega da documentação referida no número anterior poderá implicar a necessidade de devolução do subsídio entretanto pago, sendo as falsas declarações punidas nos termos legalmente previstos.
4 de Junho de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.