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Decreto-lei 198/98, de 10 de Julho

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Sumário

Regula a actividade do gestor de navios.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/98

de 10 de Julho

No prosseguimento das iniciativas legislativas tomadas em matéria de enquadramento da actividade de transportes marítimos, impõe-se proceder à definição do regime legal disciplinador da actividade do gestor de navios (shipmanager), o qual se reveste de uma importância fundamental na optimização da gestão (técnica e das tripulações) dos navios.

O presente diploma estabelece os requisitos a observar pelos gestores de armamento de navios que pretendam exercer esta actividade, sujeitando-se a uma inscrição prévia e fixando expressamente os seus direitos e obrigações.

Neste diploma é ainda previsto um prazo adequado à regularização da situação dos agentes económicos que já vêm desempenhando esta actividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regular a actividade do gestor de navios.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por gestor de navios aquele que, contratualmente, é encarregado pelo armador da prática do conjunto ou de alguns dos actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem.

Artigo 2.º

Actos próprios dos gestores de navios

Consideram-se actos próprios do gestor de navio os praticados por este no exercício da sua actividade, designadamente:

a) Seleccionar, recrutar e promover a contratação de tripulações;

b) Dar cumprimento a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo os actos ou diligências relacionados com a gestão de armamento das embarcações que lhes estejam confiadas e a defesa dos respectivos interesses;

c) Promover a celebração de contratos, nomeadamente, com entidades relacionadas com o armamento do navio;

d) Promover a contratação de seguros marítimos e bem assim a sua administração;

e) Praticar os actos relacionados com o aprovisionamento dos navios;

f) Praticar actos relacionados com a manutenção do navio.

Artigo 3.º

Inscrição

O exercício da actividade do gestor de navio depende de inscrição a efectuar na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM.

Artigo 4.º

Requisitos de inscrição

A inscrição dos gestores de navios é efectuada a pedido dos interessados, devendo o requerimento ser acompanhado de:

a) Certidão do registo comercial do requerente, da qual constem todos os registos em vigor;

b) Cópias do cartão da pessoa colectiva ou do cartão de empresário em nome individual, conforme o estatuto do requerente.

Artigo 5.º

Prazo para a efectivação da inscrição

1 - A inscrição dos gestores de navios é efectuada no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do requerimento na DGPNTM, e no mesmo prazo deve ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento certificativo da inscrição.

2 - O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.

Artigo 6.º

Comunicação da inscrição a outras entidades

A DGPNTM deve comunicar às administrações portuárias, às juntas autónomas dos portos e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as inscrições dos gestores de navios que efectue ao abrigo deste diploma.

Artigo 7.º

Cancelamento da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um gestor de navios é efectuado pela DGPNTM, a pedido do próprio, ou com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há pelo menos um ano.

2 - Nos processos de cancelamento a que se refere a segunda parte do preceito anterior são obrigatoriamente ouvidos pela DGPNTM os gestores de navios visados.

Artigo 8.º

Obrigações dos gestores de navios

Os gestores de navios são obrigados a:

a) Defender os interesses dos representados, no exercício dos seus poderes de representação;

b) Colaborar com as entidades marítimas, sanitárias e portuárias no cumprimento de formalidades relacionadas com a gestão de navios;

c) Informar anualmente a DGPNTM sobre a actividade desenvolvida;

d) Fornecer à DGPNTM as alterações que venham a ocorrer relativamente aos elementos constantes do pedido de inscrição.

Artigo 9.º

Obrigações especiais do gestor de navios na área da selecção,

recrutamento e contratação de tripulações

1 Constituem obrigações especiais do gestor de navios, no âmbito da actividade relacionada com a selecção, o recrutamento e a contratação de tripulações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º deste diploma:

a) Organizar e manter actualizado um registo dos marítimos tripulantes recrutados ou contratados por seu intermédio;

b) Verificar se os marítimos possuem as qualificações, certificados e documentos válidos, exigíveis para o exercício das funções para as quais venham a ser seleccionados ou contratados;

c) Assegurar que os contratos a celebrar com os marítimos estão de acordo com a legislação e as convenções colectivas de trabalho aplicáveis;

d) Informar os marítimos dos direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho celebrado;

e) Assegurar que o marítimo contratado, em especial quando destinado ao estrangeiro, não é abandonado em porto, garantindo-lhe o repatriamento;

f) Proteger a confidencialidade dos elementos de carácter pessoal e privados dos marítimos recrutados ou contratados.

2 - Em nenhum caso pode ser pedido aos marítimoso pagamento, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, de despesas a título do processo de selecção, recrutamento ou contratação, sem prejuízo de custos resultantes da obtenção de certificados, documentos profissionais ou de viagem.

Artigo 10.º

Fiscalização da actividade

A fiscalização da actividade dos gestores de navios compete à DGPNTM, às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos.

Artigo 11.º

Competência sancionatória

1 - Compete à DGPNTM assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar as sanções nele previstas.

2 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a DGPNTM.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 13.º

Falta de inscrição

1 --Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$ e máximo de 700000$ a quem, sem prévia inscrição, actue como gestor de navios, em violação do disposto no artigo 3.º deste diploma.

2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 2000000$, se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.

Artigo 14.º

Não cumprimento de obrigações

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 50 000$ e máximo de 200 000$ ao gestor de navios que não cumpra alguma ou algumas das obrigações a que se encontra vinculado, violando o disposto nas alíneas b), c)ed) do artigo 8.º deste diploma.

2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 400000$, se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.

Artigo 15.º

Não cumprimento das obrigações especiais

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 100 000$ e máximo de 500000$ ao gestor de navios que não cumpra alguma ou algumas das obrigações especiais previstas no artigo 9.º deste diploma.

2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 1000000$, se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.

Artigo 16.º

Disposição transitória

Os agentes económicos que exerçam a actividade prevista neste diploma dispõem do prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor para regularizar a sua situação.

Artigo 17.º

Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma compete aos serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências do Sistema de Autoridade Marítima atribuídas a nível nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 6 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/10/plain-94444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94444.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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