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Portaria 737/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Abre um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Angola.

Texto do documento

Portaria 737/71

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 48538, de 20 de Agosto de 1968, abrir um crédito especial da importância de 4500000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1542.º, n.º 2, alínea d) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Equipamento de serviços e edifícios», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor da província de Angola, tomando como contrapartida a receita do imposto das sobrevalorizações.

Pelo Ministro do Ultramar, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Sacramento Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-20 - Decreto-Lei 48538 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que, em casos excepcionais, pode o Ministro do Ultramar autorizar que sejam utilizadas na cobertura de «Outras despesas extraordinárias» as receitas de que tratam o artigo 4.º da Lei n.º 2062 e artigo 10.º do Decreto n.º 39265.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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