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Decreto-lei 617/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Procede à revisão das disposições legais do abono de família aos servidores do Estado, respeitantes ao seu quantitativo, no que se refere aos descendentes dos beneficiários, e aos limites que condicionam a liquidação do mesmo abono. Altera o Decreto-Lei n.º 39844 de 7 de Outubro de 1954, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41671 de 11 de Junho de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 617/71

de 31 de Dezembro

De harmonia com o disposto na lei de autorização de receitas e despesas para o ano de 1972, procede-se neste diploma à revisão das disposições legais ao abono de família, respeitantes ao seu quantitativo, no que se refere aos descendentes dos beneficiários, e aos limites que condicionam a liquidação do mesmo abono.

A medida beneficiará cerca de 80000 servidores do Estado, calculando-se em 100000 contos, aproximadamente, o novo encargo a suportar pelo Tesouro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 160$00 mensais o abono de família a atribuir aos servidores do Estado por cada descendente, adoptado ou tutelado que ao mesmo abono confira direito.

Art. 2.º É elevado para a importância ilíquida de 1200$00 mensais o limite estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954.

Art. 3.º É elevado para a importância ilíquida de 18000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958.

Art. 4.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41671, de 11 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Não têm direito ao abono de família os servidores que, além do seu vencimento principal, percebam, por acumulação de cargos, por qualquer actividade ou como rendimento de bens próprios ou dos cônjuges, quantia que, adicionada à do seu vencimento, atinja importância ilíquida superior a 18000$00 mensais, salvo se for superior a três o número de pessoas a seu cargo nas condições de ao mesmo abono darem direito, caso em que o abono será atribuído em relação às pessoas que excederem aquele número.

§ único. No caso do exercício de profissão liberal, a determinação dos respectivos proventos será feita em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

Art. 5.º Para efeito do disposto no artigo 1.º e independentemente da apresentação de novos boletins, competirá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectuar a revisão do abono de família que esteja a ser liquidado como encargo do Tesouro e aos serviços o imediato processamento das quantias que forem devidas.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39844 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Promulga um novo regime para a concessão do abono de família aos funcionários de Estado civil e militares.

  • Tem documento Em vigor 1958-06-11 - Decreto-Lei 41671 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Modifica alguns dos preceitos vigentes do regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado, civis e militares, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Decreto-Lei 328/73 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social

    Fixa os novos quantitativos do abono de família em relação aos descendentes ou equiparados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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