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Decreto 553/71, de 15 de Dezembro

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Sumário

Cria o sistema de compensação interterritorial do espaço português, em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962. Mantém o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo citado diploma, revendo o capital social, atribuições, órgãos e funcionamento daquele Fundo.

Texto do documento

Decreto 553/71

de 15 de Dezembro

Tornando-se necessário regulamentar o disposto no Decreto-Lei 478/71;

Ouvida a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e ou promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. Em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é criado o sistema de compensação interterritorial do espaço português, adiante designado abreviadamente por sistema de compensação.

2. Fazem parte do sistema de compensação o Banco de Portugal, como banco emissor da metrópole, os fundos cambiais das províncias ultramarinas e, relativamente a Macau, o respectivo banco emissor.

3. O Banco de Portugal exercerá, nos termos da lei e dos seus estatutos e de harmonia com os contratos com o Estado e sob a orientação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, as funções de agente do sistema de compensação.

Art. 2.º - 1. As operações de compensação e de regularização serão executadas pelo agente do sistema, com relação a períodos contabilísticos mensais e em datas fixadas pelo mesmo agente.

2. A unidade de conta do sistema de compensação é o escudo.

3. A regularização das posições líquidas dos membros do sistema será efectuada em escudos da metrópole.

Art. 3.º - 1. É mantido o Fundo Monetário da Zona do Escudo, pessoa colectiva de direito público, destinado a apoiar o funcionamento do sistema de compensação a auxiliar, por meio de empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas ou ao banco emissor da província de Macau, nesta qualidade, a regularidade dos pagamentos externos das mesmas províncias, quando afectada por virtude de desequilíbrios temporários.

2. O capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo é de 3 milhões de contos.

3. A gestão do mesmo Fundo caberá a um conselho de direcção com a composição e as atribuições definidas no presente diploma.

4. O Banco de Portugal é o agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e o depositário dos haveres deste, nos termos dos contratos entre o Estado e o mesmo Banco.

Art. 4.º Pertence à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a superintendência do funcionamento do sistema de compensação e da actividade do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Art. 5.º - 1. O Banco de Portugal, como banco central da zona do escudo, terá abertas nos seus livros contas de reserva, uma por cada província ultramarina, em nome dos respectivos fundos cambiais e do banco emissor de Macau, nesta qualidade.

2. As contas de reserva serão divididas em subcontas, consoante as espécies de moedas em que devem ser expressas e conforme os respectivos saldos se encontrarem ou não afectados a determinadas utilizações.

Art. 6.º O Banco de Portugal, como banco emissor da metrópole, os bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, e o banco emissor de Macau, nesta qualidade, abrirão contas de compensação destinadas a registar as operações efectuadas entre os membros do sistema de compensação.

Art. 7.º - 1. Os saldos credores e devedores bilaterais de cada um dos membros do sistema de compensação e por cada período contabilístico são apurados através das contas de compensação.

2. A posição líquida, credora ou devedora, de cada membro do sistema, referente a um período contabilístico, será determinada pela diferença entre a soma dos seus saldos credores e a dos seus saldos devedores bilaterais no mesmo período.

Art. 8.º - 1. Do capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, uma parte, na importância de 500000 contos, fica adstrita à concessão de empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas e ao banco emissor da província de Macau, exclusivamente destinados à regularização das posições líquidas devedoras destes membros do sistema de compensação.

2. A concessão dos empréstimos referidos no número anterior é automática sempre que as posições líquidas devedoras mencionadas no mesmo número não puderem ser regularizadas por força de disponibilidades das respectivas contas de reserva ou de outras disponibilidades postas, para esse fim, à ordem do agente do sistema.

3. Os quantitativos dos empréstimos automáticos concedidos nos termos do anterior n.º 2 não poderão, porém, exceder, relativamente a cada um dos membros do sistema de compensação mencionados no n.º 1 também do presente artigo, as importâncias seguintes:

... Contos Fundo Cambial de Cabo Verde ... 20000 Fundo Cambial da Guiné ... 45000 Fundo Cambial de S. Tomé e Príncipe ... 20000 Fundo Cambial de Angola ... 250000 Fundo Cambial de Moçambique ... 150000 Banco emissor de Macau ... 7500 Fundo Cambial de Timor ... 7500 Total ... 500000 Art. 9.º - 1. Os empréstimos automáticos referidos no artigo anterior não são passíveis de juro nos primeiros três meses; findo este prazo, vencerão juro, pagável em escudos metropolitanos, e de taxa progressiva em função do tempo, nos termos que a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos fixar.

2. Os mencionados empréstimos automáticos são reembolsáveis em escudos metropolitanos e em qualquer momento.

3. As posições líquidas credoras que se apurarem quanto a qualquer dos membros do sistema de compensação que mantenham débitos, por concessão de empréstimos automáticos, serão aplicadas à amortização ou reembolso desses débitos.

Art. 10.º - 1. Os membros do sistema de compensação conceder-se-ão mùtuamente, nos termos do presente artigo e dentro das margens estabelecidas nos artigos seguintes, créditos destinados a facilitar, nos intervalos das operações de compensação e regularização referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a realização dos pagamentos interterritoriais.

2. No conceito deste artigo, os créditos referidos serão os que corresponderem à diferença entre os saldos das contas de compensação recíprocas.

3. Os mencionados créditos serão sempre expressos em escudos como unidade de conta.

4. Até à importância dos créditos a conceder nos termos do presente artigo, cada membro do sistema de compensação é obrigado a pôr à disposição de qualquer dos outros membros, sem exigir regularização em escudos metropolitanos, em ouro ou em moeda estrangeira, os quantitativos da moeda com curso legal no respectivo território nacional que, para realização de operações de pagamentos interterritoriais, lhe forem solicitados por aqueles outros membros.

5. As cedências de moeda dos respectivos territórios e as solicitações dessas cedências serão feitas, conforme o caso, directamente pelos membros do sistema de compensação ou pelos bancos emissores ultramarinos que forem os seus agentes.

Art. 11.º - 1. Os créditos a conceder pelo Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo anterior, não poderão exceder, com relação a cada um dos outros membros do sistema de compensação, o limite correspondente a três quartas partes da importância indicada, para o mesmo membro, no n.º 3 do artigo 8.º 2. O limite fixado no anterior n.º 1 será ajustado nos termos seguintes:

a) Sempre que um fundo cambial ou, no caso de Macau, o respectivo banco emissor tiver contraído débitos para com o Fundo Monetário da Zona do Escudo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, será deduzida, à respectiva importância indicada no n.º 3 do mesmo artigo 8.º, a parte não reembolsada de tais débitos;

b) Quando se verifique ter sido concedido a um fundo cambial ou, no caso de Macau, ao respectivo banco emissor um empréstimo especial exclusivamente destinado à regularização de posições líquidas desse membro do sistema de compensação, à respectiva importância indicada no n.º 3 do artigo 8.º ou, se for caso disso, à apurada nos termos da anterior alínea a), será adicionada a parte não utilizada daquele empréstimo especial, uma vez que com relação a essa parte tenha sido constituída no Banco de Portugal, como agente do sistema, a respectiva provisão.

Art. 12.º - 1. Cada um dos fundos cambiais e o banco emissor de Macau não são obrigados a conceder ao Banco de Portugal, como membro do sistema de compensação, créditos cujo quantitativo total exceda três quartas partes das respectivas importâncias indicadas no n.º 3 do artigo 8.º 2. Os créditos a conceder por cada um dos membros do sistema de compensação, que não seja o Banco de Portugal, a cada um dos outros membros do mesmo sistema, que também não seja o Banco de Portugal, terão como limite uma fracção da quarta parte da importância fixada no n.º 3 do artigo 8.º para o membro beneficiário dos créditos e correspondente à relação entre a importância indicada no mesmo n.º 3, relativamente ao membro que concede os créditos e o total ali referido, deduzido este total da importância atribuída ao membro beneficiário.

3. É aplicável relativamente ao ajustamento das três quartas partes e da quarta parte mencionadas, respectivamente, nos anteriores n.os 1 e 2, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º Art. 13.º O Banco de Portugal comunicará mensalmente aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, e ao banco emissor de Macau os limites a observar nos termos dos artigos 11.º e 12.º

CAPÍTULO II

Das contas de reserva

Ant. 14.º Serão entregues ao Banco de Portugal, pelos outros membros do sistema de compensação (fundos cambiais e banco emissor de Macau) e para crédito das respectivas contas de reserva, as suas disponibilidades em escudos metropolitanos e, bem assim, os quantitativos em espécies ou em moedas estrangeiras, admissíveis nessas contas, que forem determinados por deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 15.º - 1. As entregas ao Banco de Portugal de ouro ou moedas estrangeiras poderão ser efectuadas ou directamente para crédito nas subcontas de reserva expressas nas espécies ou moedas estrangeiras entregues, ou para serem adquiridas pelo Banco de Portugal, creditando este na respectiva subconta o contravalor em escudos.

2. O estabelecido na última parte do anterior n.º 1 não é aplicável a entregas de moeda estrangeira relativamente à qual não se encontrem estabelecidos no território do continente e ilhas adjacentes câmbios de compra e venda, nos termos legais.

Art. 16.º - 1. A conta de reserva de cada fundo cambial ou, no caso de Macau, do respectivo banco emissor pode ser movimentada por efeito:

a) De transferências de ou para contas em escudos da metrópole, abertas em instituições de crédito deste território nacional, em nome de residentes na província do titular da conta de reserva;

b) De transferências de ou para outras contas de reserva;

c) Das operações de regularização de posições líquidas credoras ou devedoras do respectivo fundo cambial ou, no caso de Macau, do banco emissor desta província, como membros do sistema de compensação;

d) De operações entre a respectiva província e o estrangeiro liquidadas noutro território nacional;

e) De entregas ou levantamentos de ouro ou de moeda estrangeira efectuados pelo banco emissor ultramarino agente do titular da conta, nesta qualidade ou, no caso de Macau, pelo respectivo banco emissor;

f) Das entregas previstas no artigo 2.º e no artigo 37.º do Decreto-Lei 44703 (regulador da realização de operações de pagamentos interterritoriais na metrópole);

g) De empréstimos concedidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo ou titular da conta, pagamento de juros desses empréstimos e seu reembolso;

h) De outras operações eventualmente acordadas entre o titular da conta e o Banco de Portugal.

2. As regras para a movimentação das contas de reserva serão elaboradas pelo Banco de Portugal, ouvidos os administradores dos fundos cambiais ou os inspectores do comércio bancário, quando for caso disso.

Art. 17.º - 1. O Banco de Portugal venderá aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, e ao banco emissor de Macau, nesta qualidade, contra escudos metropolitanos, as moedas estrangeiras que forem indispensáveis para a liquidação com o estrangeiro de operações cambiais requeridas pela economia das respectivas províncias.

2. O disposto no número anterior não se aplicará quando a liquidação com o estrangeiro possa ser assegurada por força de disponibilidades em ouro ou moeda estrangeira dos fundos cambiais ou, no caso de Macau, do banco emissor desta província, designadamente as existentes nas contas de reserva, dos ditos fundos e banco emissor, no Banco de Portugal.

Art. 18.º - 1. As disponibilidades, em escudos metropolitanos ou em moeda estrangeira, existentes nas contas de reserva, na medida em que não forem necessárias para assegurar quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia das respectivas províncias, quer a regularização de posições líquidas devedoras dos correspondentes titulares, poderão, a pedido destes, ser aplicadas em operações a prazo com vencimento não superior a um ano.

2. As operações a prazo previstas no número anterior, quando em moeda estrangeira, serão efectuadas pelo Banco de Portugal, sendo os rendimentos dessas aplicações, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, creditados nas respectivas contas de reserva.

3. As citadas operações a prazo, quando em escudos metropolitanos, serão efectuadas em nome e por conta dos fundos cambiais ou, no caso de Macau, do banco emissor desta província, mas a prorrogação ou renovação das mesmas operações não poderá fazer-se sem o acordo prévio do Banco de Portugal.

4. As operações referidas no número anterior não serão consideradas operações de pagamentos interterritoriais, podendo ser efectuadas com instituições de crédito não autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

CAPÍTULO III

Das contas de compensação

Art. 19.º - 1. O Banco de Portugal, como membro do sistema de compensação, abrirá nos seus livros uma conta de compensação por cada província ultramarina, em nome do respectivo fundo cambial e, no caso de Macau, do banco emissor desta província, igualmente como membro do dito sistema.

2. O banco emissor de cada província ultramarina, como agente do fundo cambial ou, no caso de Macau, como membro do sistema de compensação, abrirá uma conta de compensação em nome do Banco de Portugal, igualmente como membro do aludido sistema.

3. Em cada província ultramarina, o respectivo banco emissor, como agente do fundo ou, no caso de Macau, como membro do sistema de compensação, abrirá contas de compensação em nome de cada um dos bancos emissores das restantes províncias, nas qualidades referidas.

4. As contas de compensação serão expressas em escudos, como unidade de conta, e não poderão apresentar saldo devedor.

Art. 20.º - 1. As contas de compensação serão movimentadas a crédito:

a) Por efeito das cedências, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, de quantitativos de moeda com curso legal no território nacional do titular da conta, efectuadas ao banco emissor em cujos livros a conta está aberta;

b) Por efeito de operações de compensação e de regularização referidas no artigo 2.º 2. As mencionadas contas de compensação serão movimentadas a débito:

a) Pelo quantitativo da redução que for determinado por encontro dos saldos que tiverem duas contas de compensação recíprocas;

b) Por efeito de operações de compensação e regularização referidas no artigo 2.º;

c) Em razão de reembolso ou amortização antecipados, do débito bilateral contraído em resultado das operações previstas na alínea a) do anterior n.º 1, efectuados ao titular da conta de compensação pelo banco emissor, em cujos livros está aberta a mesma conta, na qualidade, conforme o caso, de membro do sistema de compensação ou de agente do fundo cambial da respectiva província.

Art. 21.º O Banco de Portugal e cada um dos bancos emissores ultramarinos, como membros do sistema de compensação ou como agentes dos fundos cambiais, e os ditos bancos emissores entre si, nas referidas qualidades, acordarão os pormenores técnicos respeitantes à abertura e movimentação das contas de compensação que se mostrarem necessários, nomeadamente para uniformidade dos processos de contabilização.

CAPÍTULO IV

Das operações de compensação e regularização

Art. 22.º - 1. Para efeito das operações de compensações mencionadas no artigo 2.º, observar-se-á o seguinte:

a) No primeiro dia útil de cada mês os bancos emissores ultramarinos comunicar-se-ão entre si, e cada um deles ao Banco de Portugal, os saldos das contas de compensação abertas nos seus livros, referidos ao fecho das operações do último dia útil do mês anterior;

b) O Banco de Portugal comunicará, na mesma data, a cada um dos bancos emissores ultramarinos, e também com referência ao fecho das operações do último dia útil do mês anterior, os saldos das contas de compensação abertas nos seus livros.

2. Os bancos emissores ultramarinos, ao fazerem ao Banco de Portugal a comunicação a que se refere a alínea a) deste artigo, terão em consideração os elementos que possuírem respeitantes às suas posições líquidas e ás respectivas contas de reserva abertas no Banco de Portugal e, sendo devedoras aquelas posições líquidas, indicarão, no caso de não chegarem para as saldar as disponibilidades em escudos existentes nas ditas contas de reserva, se pretendem utilizar os saldos em espécies ou moedas estrangeiras destas contas, e quais, ou provê-las com o produto da venda ao Banco de Portugal de outras disponibilidades em moeda estrangeira que possuam, ou recorrer ao Fundo Monetário da Zona do Escudo para concessão do respectivo crédito automático, formulando logo o pedido para esta concessão.

Art. 23.º - 1. Como agente do sistema de pagamentos interterritoriais, o Banco de Portugal, com base nas comunicações dos bancos emissores ultramarinos a que respeita a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e nos saldos das contas de compensação a que respeita a alínea b) do mesmo n.º 1, determinará os respectivos créditos e débitos bilaterais de cada membro do sistema de compensação.

2. O Banco de Portugal, fazendo o encontro dos créditos e débitos bilaterais a que respeita o número anterior, apurará, em harmonia com o artigo 7.º, a posição líquida, credora ou devedora, do mesmo Banco e de cada um dos restantes membros do sistema de compensação.

Art. 24.º - 1. Concluídos os apuramentos a que respeita o artigo anterior, o Banco de Portugal designará a data em que devem realizar-se as operações de compensação dos créditos e débitos bilaterais e de regularização das posições líquidas.

2. A data a designar não poderá ser posterior ao dia 15 de cada mês.

Art. 25.º O Banco de Portugal comunicará aos bancos emissores ultramarinos a data referida no n.º 2 do artigo anterior, bem como as respectivas posições líquidas, indicando-lhes não só os movimentos que nessa data devem efectuar nas contas de compensação por eles abertas, mas também os que o mesmo Banco de Portugal fará nas correspondentes contas abertas nos seus livros.

Art. 26.º Na data que designar, em conformidade com o artigo 24.º, o Banco de Portugal procederá à regularização das posições líquidas mensais credoras ou devedoras mediante movimentos a crédito ou a débito das respectivas contas de reserva e efectuará, se for caso disso, os movimentos nas contas de compensação abertas nos seus livros, previstos na parte final do artigo anterior.

Art. 27.º - 1. O Banco de Portugal, para efeito da regularização das posições líquidas devedoras a que alude o artigo anterior, utilizará as disponibilidades em escudos da respectiva conta de reserva, observando, quanto ao que faltar, as indicações que lhe tiverem sido dadas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º 2. Não tendo sido usada a faculdade conferida no n.º 2 do artigo 22.º, o Banco de Portugal tomará, das espécies e moedas estrangeiras existentes na respectiva conta de reserva, a parte necessária à extinção das posições líquidas devedoras referidas no artigo 26.º, efectuando pelo contravalor em escudos os correspondentes movimentos nessas contas.

3. Se ainda assim se não obtiver a solução das posições líquidas, o Fundo Monetário da Zona do Escudo concederá, pela margem utilizável do respectivo crédito automático, a importância que for precisa.

CAPÍTULO V

Do Fundo Monetário da Zona do Escudo

SECÇÃO I

Do capital e operações do Fundo Monetário

Art. 28.º - 1. O capital atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, será representado por 3000 títulos de obrigação, com o aval do Estado, do valor nominal de 1000000$00 cada um.

2. As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital total do Fundo Monetário da Zona do Escudo, na razão e até ao limite das seguintes porções ou quotas-partes:

... Contos Província de Cabo Verde ... 30000 Província da Guiné ... 55000 Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000 Província de Angola ... 1600000 Província de Moçambique ... 1250000 Província de Macau ... 17500 Província de Timor ... 17500 Total ... 3000000 Art. 29.º - 1. O valor dos títulos de obrigação, a que respeita o n.º 1 do artigo 28.º, emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo será sempre realizado em escudos metropolitanos.

2. Os referidos títulos beneficiam de todas as garantias, privilégios e isenção concedidos aos títulos da dívida pública e seus rendimentos.

3. Os mencionados títulos de obrigação serão, sempre, nominativos e o seu averbamento sòmente poderá fazer-se a favor da Fazenda Nacional, dos fundos cambiais das províncias ultramarinas, do Banco de Portugal, dos bancos emissores ultramarinos e de outras instituições de crédito que exerçam a sua actividade em qualquer território nacional.

4. A Direcção-Geral da Fazenda Pública manterá um livro de registo dos aludidos títulos de obrigação e as respectivas inscrições serão datadas e conterão a assinatura ou rubrica do director-geral da Fazenda Pública.

5. Os títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Fundo Monetário e a terceiros desde a data do respectivo averbamento no livro a que se refere o anterior n.º 4.

6. As transmissões a título oneroso serão efectuadas pelo valor nominal dos títulos transmitidos.

Art. 30.º - 1. As disponibilidades do Fundo Monetário da Zona do Escudo serão depositadas no Banco de Portugal, em conta especial.

2. As referidas disponibilidades, na medida em que não forem necessárias à realização dos fins do Fundo Monetário, poderão ser aplicadas em depósitos a prazo não superior a um ano, a efectuar, em nome e por conta do mesmo Fundo, em instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes.

Art. 31.º - 1. O Fundo Monetário da Zona do Escudo, por força da parte do seu capital não adstrita aos empréstimos automáticos a que respeita o artigo 8.º, poderá conceder empréstimos aos fundos cambiais e ao banco emissor de Macau, nesta qualidade, nos termos e condições que ajustar com aqueles fundos ou este banco.

2. Os pedidos de concessão destes empréstimos, designados por empréstimos especiais, deverão ser dirigidos ao Fundo Monetário, conforme o caso, pelos administradores dos fundos cambiais, inspectores do comércio bancário ou pelo referido banco emissor da província de Macau.

3. Os empréstimos especiais são sempre reembolsáveis em escudos da metrópole, os respectivos prazos, incluindo eventuais prorrogações, não excederão quatro anos, e vencerão juro, também pagável em escudos metropolitanos, e cuja taxa será fixada atendendo às circunstâncias de cada caso, não podendo, porém, ser superior à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1,5 por cento.

4. A secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em situações excepcionais da conjuntura económica e financeira de uma província ultramarina, poderá autorizar a concessão de empréstimos por prazos superiores ao limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

5. Tratando-se de empréstimo especial ao fundo cambial de uma província ultramarina, nos contratos a celebrar outorgará, em representação do dito fundo cambial, o respectivo administrador ou inspector do comércio bancário ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 32.º - 1. Os empréstimos especiais concedidos e celebrados ao abrigo do artigo anterior deverão ser destinados a assegurar a regularização das posições líquidas devedoras dos fundos cambiais ou do banco emissor de Macau, como membros do sistema de compensação, ou a facultar, aos ditos fundos cambiais ou a este banco emissor, meios para assegurar a regularidade dos pagamentos externos das respectivas províncias ultramarinas.

2. A concessão de empréstimos especiais destinados a aquisição ao Banco de Portugal de moeda estrangeira necessária à liquidação de operações cambiais requeridas pela economia da província respectiva, só terá lugar a título excepcional e mediante parecer favorável do referido Banco de Portugal.

Art. 33.º A importância de cada um dos empréstimos especiais concedidos, nos termos dos artigos 31.º e 32.º será levada a subcontas especiais da conta de reserva do fundo cambial beneficiário do empréstimo ou, no caso de Macau, do banco emissor desta província, e tendo-se em atenção na abertura dessas subcontas que haverá tantas quantas as finalidades dos empréstimos concedidos.

Art. 34.º - 1. A importância que cada fundo cambial ou, no caso de Macau, o banco emissor desta província poderá obter pelos empréstimos especiais referidos nos anteriores artigos 31.º a 33.º não deverá exceder a parte proporcional que à respectiva província ultramarina corresponder do capital do Fundo Monetário utilizável nestes empréstimos especiais em conformidade com o artigo 31.º, tendo em atenção os quantitativos dos limites atribuídos a cada fundo cambial e ao banco emissor de Macau, para os créditos automáticos, no artigo 8.º 2. O disposto no anterior n.º 1 não impedirá que qualquer dos fundos cambiais ou, no caso de Macau, o banco emissor desta província, com o acordo do Fundo Monetário da Zona do Escudo, possa ceder, no todo ou em parte, a outro fundo cambial ou ao dito banco emissor da província de Macau, por período determinado, a sua faculdade de recurso aos empréstimos especiais, corrigindo-se nesta hipótese e pelo tempo das cedências feitas, a regra de proporcionalidade estabelecida no aludido n.º 1 do presente artigo.

Art. 35.º Têm o aval do Estado, em caução do capital e juros devidos, os empréstimos automáticos referidos no artigo 8.º e o mesmo Estado dará o seu aval, também em caução do capital e juros, dos empréstimos especiais concedidos pelo Fundo Monetário, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

Art. 36.º - 1. Os lucros líquidos do Fundo Monetário da Zona do Escudo serão anualmente distribuídos pelos portadores dos títulos referidos no n.º 1 do artigo 28.º, proporcionalmente ao valor desses títulos.

2. Os lucros líquidos serão determinados deduzindo às receitas provenientes do juro dos empréstimos concedidos e dos lucros das eventuais disponibilidades do Fundo Monetário:

a) As despesas próprias deste, incluindo as efectuadas pelo agente e depositário;

b) 20 por cento do excesso das receitas sobre as despesas para a constituição do fundo de reserva.

3. Os referidos lucros líquidos serão entregues pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral da Fazenda Pública para pagamento às entidades em cujo nome estiverem averbados os títulos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II

Do conselho de direcção

Art. 37.º - 1. O conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo será composto de cinco membros, o presidente e quatro vogais.

2. O presidente será o governador do Banco de Portugal que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído nos termos dos estatutos do mesmo Banco.

3. Os vogais serão nomeados pela secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Art. 38.º - 1. São atribuições do conselho de direcção do Fundo Monetário:

a) Apreciar os relatórios mensais elaborados pelo agente, em conformidade com o disposto no presente diploma, sobre as operações de compensação e regularização e submetê-los à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

b) Decidir sobre a eventual aplicação das disponibilidades do Fundo Monetário;

c) Apreciar os pedidos de empréstimos especiais apresentados ao Fundo, nos termos do artigo 31.º, e decidir sobre a sua concessão e respectivas condições;

d) Apreciar as contas do Fundo Monetário a apresentar pelo agente e autorizar a distribuição dos lucros líquidos do mesmo Fundo;

e) Analisar o funcionamento do Fundo Monetário e propor à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as providências que tiver por convenientes;

f) Elaborar um relatório anual sobre a situação do Fundo Monetário, a submeter, com as respectivas contas, à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, até 31 de Março de cada ano.

2. Para apreciação dos pedidos de concessão de empréstimos especiais apresentados ao Fundo e a que se refere a alínea c) do anterior n.º 1, o conselho de direcção poderá solicitar do Banco de Portugal, dos bancos emissores ultramarinos a dos administradores dos fundos cambiais ou dos inspectores do comércio bancário os elementos de informação que julgar necessários.

Art. 39.º - 1. O conselho de direcção do Fundo Monetário reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente.

2. O conselho de direcção não se julgará constituído nem poderá deliberar vàlidamente sem estarem presentes o presidente, ou quem o substitua, e dois vogais.

3. Às reuniões do conselho de direcção que tenham por objecto a apreciação de pedidos de concessão de empréstimos especiais poderão assistir os administradores dos fundos cambiais ou os inspectores do comércio bancário que formularam aqueles pedidos ou, no caso de Macau, um representante do banco emissor dessa província.

Art. 40.º - 1. As deliberações do conselho de direcção do Fundo Monetário concedendo, nos termos do artigo 31.º, empréstimos especiais aos fundos cambiais das províncias ultramarinas ou ao banco emissor da província de Macau estão sujeitas a homologação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. A referida secção de Política monetária poderá, relativamente a empréstimos especiais cujo prazo não exceda quatro anos, delegar a homologação no Ministro das Finanças.

Art. 41.º O expediente do conselho de direcção do Fundo Monetário será assegurado pelo Banco de Portugal, como agente do mesmo Fundo, e nos termos dos contratos entre o Estado e o dito Banco.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 42.º - 1. As regras estabelecidas nos artigos 11.º e 12.º sobre a determinação dos limites dos créditos a conceder, nos termos do artigo 10.º, pelos membros do sistema de compensação, poderão ser alteradas por deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. As alterações previstas no número anterior nunca deverão permitir que a qualquer fundo cambial ou ao banco emissor de Macau, como membro do sistema de compensação, possam ser concedidos, ao abrigo e nos termos do artigo 10.º, créditos que no seu total excedam a importância da margem, que aquele fundo cambial ou o dito banco emissor de Macau, possam utilizar dos empréstimos automáticos referidos no artigo 8.º Art. 43.º - 1. Por deliberação da secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, poderá ser elevado o quantitativo da parte do capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo adstrita, nos termos do artigo 8.º, à concessão de empréstimos automáticos pelo mesmo Fundo Monetário aos fundos cambiais das províncias ultramarinas e ao banco emissor da província de Macau.

2. Sendo, ao abrigo do número anterior, elevado o quantitativo da parte do capital do Fundo Monetário adstrita à concessão de empréstimos automáticos, deverá a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos fixar as alterações a fazer nas importâncias indicadas no n.º 3 do artigo 8.º e, se for caso disso, nas referidas no n.º 2 do artigo 28.º Art. 44.º - 1. Como agente do sistema de compensação e do Fundo Monetário da Zona do Escudo, o Banco de Portugal apresentará mensalmente ao conselho de direcção do mesmo Fundo os relatórios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º 2. Do aludido relatório deverão constar informações sobre o funcionamento do sistema de compensação, do comportamento das balanças de pagamentos externos das províncias ultramarinas e a situação das contas de reserva.

Art. 45.º - 1. O Banco de Portugal, como banco central da zona do escudo e como agente do sistema de compensação, dará à secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos oportuno conhecimento da evolução dos pagamentos interterritoriais e da balança de transacções entre os vários territórios nacionais e o estrangeiro, designadamente quando essa evolução tenda a contender com a manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional ou a dificultar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelo Estado.

Art. 46.º O Banco de Portugal, como agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, apresentará até 31 de Março de cada ano ao conselho de direcção as contas do mesmo Fundo, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.

Art. 47.º Como agente do sistema de compensação, o Banco de Portugal apresentará, até 30 de Junho de cada ano, à secção de política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, as contas do sistema, as posições das contas de reserva e as balanças gerais de pagamentos dos diversos territórios nacionais com o estrangeiro e destes territórios entre si, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.

Art. 48.º Os relatórios, contas e balanças de pagamentos a que se referem os artigos 45.º, 46.º e 47.º serão publicados no Boletim de Crédito, mencionado no artigo 39.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 49.º Ao Banco de Portugal e às operações que por ele forem realizadas no exercício das funções de agente do sistema de compensação, de agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, ou de actividades com tais funções, e às comissões que o mesmo Banco tenha direito a cobrar como compensação das despesas e encargos inerentes ao exercício daquelas funções, é mantida a concessão de isenção de quaisquer contribuições e impostos, ordinários ou extraordinários, ou encargos fiscais.

Art. 50.º Continua em vigor o estabelecido no artigo 62.º e seu § único do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 51.º - 1. Os empréstimos automáticos concedidos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo e ainda não amortizados passarão a reger-se, a partir da entrada em vigor do presente diploma, pelo estabelecido no artigo 9.º do mesmo diploma.

2. Os débitos para com o Fundo Monetário correspondentes aos empréstimos referidos no número anterior serão tidos em consideração para efeito do estabelecido nos artigos 8.º a 13.º, inclusive, do presente diploma.

3. Enquanto a secção de Política monetária do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos não fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as taxas de juro dos empréstimos automáticos, serão aplicáveis as estabelecidas pelo conselho de direcção do Fundo Monetário em execução do determinado no § 2.º do artigo 9.º e da alínea c) do artigo 48.º, ambos do Decreto-Lei 44703.

Art. 52.º - 1. Os empréstimos concedidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º e 41.º do Decreto-Lei 44703, e ainda não reembolsados continuarão a reger-se pelos contratos celebrados entre o Fundo Monetário e os fundos cambiais das províncias ultramarinas, de acordo com o estabelecido nos aludidos artigos, mantendo-se os avales prestados pelo Estado de harmonia com o previsto no artigo 45.º igualmente do Decreto-Lei 44703.

2. Vindo a ser solicitadas prorrogações dos prazos de reembolso dos empréstimos referidos no número anterior, observar-se-á o determinado nos artigos 31.º a 35.º, inclusive, do presente diploma.

3. Os empréstimos mencionados no n.º 1 serão tidos em consideração para efeito do disposto no artigo 34.º também do presente diploma.

Art. 53.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/15/plain-239242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-09 - Decreto-Lei 50/72 - Ministério das Finanças

    Autoriza a alteração dos estatutos do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-24 - Decreto-Lei 212/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o Banco Nacional Ultramarino - Aprova a alteração dos Estatutos do referido Banco.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 317/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo Decreto-Lei nº 44703 de 17 de Novembro de 1962, e estabelece normas para a sua liquidação, assim como para o resgate de títulos representativos daquele Fundo.

Aviso

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